TJDFT - 0704197-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704197-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES REU: CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a juntarem o rol de testemunhas, com advertência que não seriam admitidos pedidos extemporâneos de oitivas de testemunhas.
Repetidamente, não houve integral atendimento por ambas as partes.
Nada obstante, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, é hipótese de se admitir, excepcionalmente, que se delimite e concretize a produção da prova testemunhal.
Afirmam os autores que teriam realizado acordo verbal com a Sra.
Sebastiana, então herdeira da sociedade empresária proprietária do bem, quanto a adquiri-lo após regularizarem os débitos relacionados à empresa.
Incontroverso que a Sra.
Sebastiana faleceu em 2023, bem como que a sociedade empresária ostenta diversas dívidas atualmente, sendo, inclusive, o bem objeto de penhoras.
Nesse contexto, e diante da narrativa autoral, a controvérsia reside em elucidar quando e se, após 1990 (data do alegado ajuste) teria ocorrido a inversão do animus dos autores, de detentores para possuidores ad usucapionem.
O ônus recai sobre os requerentes (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, indicando a contestação que os demais herdeiros teriam se oposto à situação, é ônus da parte ré comprovar eventual interrupção da posse alegada (art. 373, II, do CPC).
Faculto às partes apresentarem, em 10 dias, rol com completa qualificação de até três testemunhas pelos requerentes, e três testemunhas pela requerida, para exoneração do encargo probatório em questão, sob pena de perda do direito de produção da prova.
No que toca à prova documental relacionada a eventual quitação dos débitos da sociedade empresária, preclusa a oportunidade (art. 434 do CPC).
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, demonstra a parte requerida que os requerentes teriam adquirido automóvel com valor superior a cem mil reais.
Ainda, de se registrar que o requerente ODIVALDO é empresário individual, de modo que seu patrimônio se confunde com a da sociedade empresária.
A fim de manter o benefício alcançado, e considerando que a demanda foi ajuizada em 2023, apresente a parte requerente, em 15 dias: 1.
Da sociedade empresária: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal; 2.
Dos autores: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Por fim, em aplicação ao princípio da cooperação, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, informarem os 'IDs' dos seguintes documentos: 1) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; 2) Certidões negativas de dívidas do imóvel perante a União e Distrito Federal; 3) Certidões negativas de dívidas em nome do proprietário do imóvel perante a União, Distrito Federal, TJDFT, TRT 10ª Região e JFDF; 4) Certidão da matrícula atualizada do imóvel; 5) Qualificação completa dos confinantes, na forma do art. 319, II, do CPC; 6) Juntada da certidão da matrícula dos imóveis confinantes.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:01
Outras decisões
-
12/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704197-49.2023.8.07.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES REU: CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Antes de proceder com o saneamento do feito, esclareça a parte ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO a razão pela qual figura como autor da ação (petição inicial de ID 169233446), e também apresenta contestação à própria ação inicial, consoante ID 218888796.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:32
Declarada incompetência
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:58
Declarada incompetência
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:58
Outras decisões
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704197-49.2023.8.07.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) APELANTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES REU: CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Descadastre-se o MPDFT.
No que concerne à indicação de testemunhas, este juízo consignou, na decisão precedente, que: "Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação." Assim, para apreciação do pedido de prova oral, as partes deverão indicar quais são as testemunhas, e a pertinência da oitiva de cada uma delas em juízo.
Para tanto, concedo-lhe o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:14
Outras decisões
-
27/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:59
Outras decisões
-
25/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704197-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) APELANTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES REU: CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a autora intimada quanto diligência infrutífera de id. 211009840.
Paralelamente, encaminho os autos para providências quanto: "Via de consequência, determino a suspensão dos autos do inventário n. 0701785-48.2023.8.07.0011 no que concerne à alienação do imóvel, incumbindo aos autores o pagamentos dos respectivos tributos relativos ao bem.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos referenciados." Ainda, encaminho ao MP, como determinado.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 23:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704197-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) APELANTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES REU: CASA JUBILEU PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi integralmente cumprida.
Estão pendentes de anexação os extratos bancários das contas efetivamente utilizadas pelo primeiro autor, a declaração de IR da segunda autora, bem como extratos de cartão da segunda autora.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para complementação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:27
Outras decisões
-
07/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA VIEIRA DOMINGUES em 22/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:13
Indeferido o pedido de ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *55.***.*15-49 (AUTOR)
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24/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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