TJDFT - 0704266-21.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL.
AFASTADO.
FAUT DU SERVICE.
CULPA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atuando de forma delegada tanto o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, quanto o Distrito Federal são responsáveis por possíveis falhas na prestação do serviço de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 3.
Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: “É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.” (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 4.
Tratando-se de negligência do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 5.
No caso em análise, discute-se a responsabilidade do Estado em razão de dificuldade no parto que gerou paralisia cerebral na criança. 5.1.
O dano é incontroverso, assim, necessária comprovação do nexo entre o alegado erro e culpa na demora para realização do parto. 6.
Realizada perícia judicial que concluiu pela ausência de qualquer nexo entre o dano e as condutas médicas o momento do parto, não sendo possível concluir pela existência de negligência estatal. 7.
Ausentes à comprovação do nexo de causalidade e da culpa, o pleito indenizatório não deve ser acolhido. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. -
16/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de e não-provido
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 11:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/07/2024 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/07/2024 12:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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