TJDFT - 0704835-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:05
Indeferido o pedido de DANNIEL MORAES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*17-62 (REU)
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26/06/2024 23:05
Decretada a revelia
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02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DANNIEL MORAES VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, tendo sido regularizada a representação processual da parte autora (ID: 171826586).
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 32, Conjunto M, Casa 42, Suíte C, Guará II (DF), CEP 71070-000.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado de modo verbal, conforme consta da causa de pedir (ID: 161122792; item n. 1, p. 1, da petição inicial).
Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 18:40:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS EMENDA Não obstante o esforço expendido pela parte autora (ID: 171407533), verifico que ainda não foi juntado o respectivo termo de inventariante devidamente assinado.
Não há se falar no exercício do encargo de inventariante sem a subscrição do correspondente ato processual, salvo decisão judicial em sentido contrário, quando for o caso (como ocorre, por exemplo, no arrolamento, a teor do art. 664 do CPC/2015).
Apenas a título de esclarecimento, não há se confundir decisão judicial com força de termo de inventariante, com a dispensa de sua assinatura.
Com efeito, a r. decisão proferida pelo Juízo das Sucessões competente, copiada também no ID: 171407538, dispôs o seguinte: "6.
Nomeação de inventariante e providências diversas Nomeio a herdeira Danielle Marques Coutinho, inscrita no CPF/MF nº *12.***.*92-49, inventariante do espólio Maria de Lourdes Paiva Coutinho, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para concretização do compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A presente decisão valerá como TERMO DE COMPROMISSO, devendo a parte nomeada imprimi-la e inseri-la nos autos com assinatura/aceitação (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais)." Portanto, e ainda considerando tratar-se de defeito facilmente sanável, determino seja regularizada a representação processual da parte autora mediante juntada do respectivo termo de inventariante devidamente assinado, no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2023 12:52:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS EMENDA Ante o teor da petição de emenda juntada no ID: 163768466, excepcionalmente assino o razoável prazo de sessenta (60) dias à parte autora para cumprimento da determinação que proferi no despacho inicial (ID: 161171011), cumprindo, assim, o desiderato da cooperação processual recomendado pelo art. 6.º do CPC/2015.
Intime-se para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 12:42:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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