TJDFT - 0704303-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver, fica suspensa, no entanto, a cobrança das verbas, em virtude da gratuidade de justiça que foi deferida.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam deferidas as liberaões de eventuais quantias depositadas, em razão do acordo, através dos meios legais necessários, em favor da parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Intimação
O pedido ID222286898 deverá ser processado em autos separados pois há pedido de cumprimento de sentença protocolado anteriormente, ID228951678.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:03
Outras decisões
-
19/03/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:43
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
12/07/2024 16:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
12/06/2024 15:17
Deferido o pedido de OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO - CPF: *04.***.*26-04 (AUTOR), MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS - CPF: *68.***.*67-87 (AUTOR), MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS - CPF: *68.***.*67-87 (RECONVINDO), NILSON VAZ DE ARAUJO - CPF: *20.***.*07-15 (RECO
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:26
Outras decisões
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
02/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
Outras decisões
-
08/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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