TJDFT - 0705176-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 191611419 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
23/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES RÉU: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição juntada no ID: 166710406.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 38, Conjunto K, casa 28, apartamento 2, térreo, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r.
Acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.7.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 162009186), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 13:38:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015).
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial não está instruída com o cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, o qual constitui documento indispensável (art. 321 do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, bem como para juntar o cálculo faltante, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 13:12:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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