TJDFT - 0704355-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704355-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELOÍSA NASCIMENTO DE ASSIS contra ato ilegal imputado ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, postulando seja determinada a suspensão da cobrança de multa até o trânsito em julgado de processo administrativo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é proprietária do veículo HYUNDAI/I 30, placa JIJ 7510.
Relata que foi lavrado o auto de infração S002970679 em 11/8/2019, em razão de recusa do condutor a se submeter ao teste para certificação de influência de álcool.
Diz que foi apresentada defesa prévia, que restou rejeitada.
Em seguida, foi interposto recurso à JARI, o qual foi desprovido.
Após, foi interposto recurso administrativo dirigido ao CONTRANDIFE, ainda em trâmite.
Afirma que não consegue emitir a documentação do veículo em razão do não pagamento da multa.
Argumenta que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa.
Diz que somente após o encerramento do trâmite administrativo será possível exigir a multa.
Por isso, entende ser descabida a restrição para emissão do CLRV.
Não obstante, o DETRAN/DF vincula a cobrança da multa ao licenciamento do veículo.
O mandado de segurança foi impetrado perante a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na decisão ID 184419634 foi declinada a competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na decisão ID 184574666 o processo foi encaminhado às Varas da Fazenda Pública.
Na decisão ID 186786051 foi indeferida a gratuidade de Justiça à impetrante.
A liminar foi deferida em ID 187489961.
A autoridade impetrada apresentou informações em ID 18922963.
Destacou que foi reconhecida a constitucionalidade da exigência de quitação de débitos para emissão de CLRV.
O DETRAN/DF requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da ordem.
Em ID 194713895 foram acrescidos documentos.
A parte impetrante teve oportunidade para se manifestar em seguida.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante é proprietária do veículo HYUNDAI/I30, placas JIJ 7510, cujo condutor foi autuado em 11/8/2019 em razão de infração consistente na recusa à realização de teste para aferição de direção sob a influência de álcool.
Houve apresentação de defesa prévia, sendo instaurado o processo administrativo SEI 00055-00059733/2019-51.
Após a rejeição da defesa, o condutor interpôs recurso dirigido à JARI – processo SEI 00055-00069473/2020-66 – que restou desprovido.
Em seguida, houve interposição de recurso dirigido ao CONTRANDIFE (processo 00055-00097903/2023-82).
Como informado em ID 194713897, p. 1, o processo 00055-00097903/2023-82 foi anexado ao principal 00055-00069473/2020-66.
Embora ainda em trâmite o recurso administrativo, a impetrante se vê impedida de emitir documento para obter o licenciamento do veículo, em razão daquela multa.
Tal impedimento, no entanto, contraria o disposto no art. 284, § 3º, do CTB, que diz: § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Conforme o dispositivo acima reproduzido, forçoso é o acolhimento do pedido.
A Administração não pode exigir encargos moratórios ou restringir o licenciamento de veículo enquanto não encerrado em definitivo o julgamento da infração na esfera administrativa.
O argumento apresentado pela autoridade impetrada em suas informações não procede.
O caso não envolve exigência de quitação de débitos como condição para emissão de CLRV.
O tema debatido neste mandado de segurança é diverso, pois a multa sequer foi constituída ainda pela Administração, na medida em que não esgotada a instância recursal.
A respeito da documentação anexada pelo DETRAN/DF em ID 194713897 e 194713898, não se presta a demonstrar o encerramento do recurso na via administrativa.
Com efeito, o documento de ID 194713897, p. 40, informa que o recurso administrativo foi finalmente julgado pelo CONTRANDIFE em sua 25ª reunião ordinária, acolhendo-se os termos do parecer que recomendou o desprovimento do apelo no processo 00055-00069473/2020-66.
Contudo, tal informação não se mostra correta.
Em primeiro lugar, consta que o documento referido foi assinado eletronicamente pelas autoridades responsáveis em 9/1/2024 e 15/1/2024, sendo que a 25ª reunião ordinária do CONTRANDIFE se realizou somente em 1/2/2024.
Ressalvada possível capacidade premonitória dos signatários, não poderiam registrar em janeiro de 2024 o desprovimento de um recurso que seria julgado em reunião que só veio a se realizar no mês seguinte.
Em segundo lugar, na ata da 25ª reunião ordinária do CONTRANDIFE, publicada no DODF de 19/2/2024, p. 8-11, não consta o julgamento do recurso do processo 00055-00069473/2020-66, no qual figura como interessado Rodrigo de Assis do Nascimento.
Ou seja, o recurso não foi julgado pelo colegiado naquela reunião.
Em terceiro lugar, não foi apresentado ato de notificação do recorrente, para configurar a preclusão administrativa segundo o devido processo legal.
Vale dizer, além de não ter sido comprovado o julgamento do recurso administrativo, também não há documentação que demonstre o encerramento regular do processo.
Nesses termos, tem-se que não houve ainda o encerramento do recurso na via administrativa – ao menos não regularmente.
Logo, persiste o fundamento alegado pela impetrante, o que impede a Administração de condicionar a expedição de documentos de licenciamento do veículo ao pagamento da multa, porque a dívida não foi constituída.
Com isso, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para determinar que a dívida originada do auto de infração S002970679 permaneça com o status “suspensa” no sistema do DETRAN/DF, até que seja encerrado o julgamento do recurso administrativo interposto pelo infrator no processo 00055-00069473/2020-66.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:01
Concedida a Segurança a ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS - CPF: *98.***.*31-53 (IMPETRANTE)
-
27/08/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704355-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Retifique-se o cadastro processual conforme determinado em ID 185279123, item I.
II – ELOÍSA NASCIMENTO DE ASSIS pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a alteração do status do auto de infração S002970679 de multa “vencida” para multa “suspensa”, até que seja encerrado o processo administrativo 00055-00097903/2023-82.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é proprietária do veículo HYUNDAI/I 30, placa JIJ 7510.
Relata que foi lavrado o auto de infração S002970679 em 11/8/2019, em razão de recusa do condutor a se submeter ao teste para certificação de influência de álcool.
Diz que foi apresentada defesa prévia, que restou rejeitada.
Em seguida, foi interposto recurso à JARI, o qual foi desprovido.
Após, foi interposto recurso administrativo dirigido ao CONTRANDIFE, ainda em trâmite.
Afirma que não consegue emitir a documentação do veículo em razão do não pagamento da multa.
Argumenta que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa.
Diz que somente após o encerramento do trâmite administrativo será possível exigir a multa.
Por isso, entende ser descabida a restrição para emissão do CLRV.
Não obstante, o DETRAN/DF vincula a cobrança da multa ao licenciamento do veículo.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Diz o art. 284, § 3º, do CTB: § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
No caso, a impetrante é proprietária do veículo HYUNDAI/I30, placas JIJ 7510, cujo condutor foi autuado em 11/8/2019 em razão de infração consistente na recusa à realização de teste para aferição de direção sob a influência de álcool.
Houve apresentação de defesa prévia, sendo instaurado o processo administrativo SEI 00055-00059733/2019-51.
Após a rejeição da defesa, o condutor interpôs recurso dirigido à JARI – processo SEI 00055-00069473/2020-66, que restou desprovido.
Com isso, houve interposição de recurso dirigido ao CONTRANDIFE (processo 00055-00097903/2023-82), ainda pendente de julgamento.
Embora ainda em trâmite o recurso administrativo, a parte afirma que se vê impedida de emitir documento para obter o licenciamento do veículo, em razão daquela multa.
Em princípio, o fundamento apresentado pela impetrante se mostra relevante, tendo em vista o dispositivo acima reproduzido, que impede a Administração de exigir encargos moratórios ou de restringir o licenciamento de veículo enquanto não encerrado o julgamento da infração na esfera administrativa.
Quanto à urgência, impõe-se a concessão imediata da tutela, visto que sem a documentação regularizada há risco de apreensão do veículo ou mesmo aplicação de novas sanções.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a medida liminar para determinar seja alterado o status da penalidade originada do auto de infração S002970679 para “suspensa”, de modo a viabilizar a emissão do licenciamento do veículo, até o julgamento definitivo deste processo.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:51:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS - CPF: *98.***.*31-53 (IMPETRANTE).
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704355-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704355-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELOISA NASCIMENTO DE ASSIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para indicar a autoridade impetrada.
A impetração contra o "DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL" não atende ao artigo 6.º da Lei n.º 12.016/2009.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:38:21.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/01/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:24
Outras decisões
-
24/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:58
Outras decisões
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:07
Declarada incompetência
-
23/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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