TJDFT - 0703225-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO SANTOS FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703225-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, e considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de FABIO SANTOS FERREIRA - CPF: *04.***.*04-64 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de FABIO SANTOS FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de FABIO SANTOS FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703225-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165263054 transitou em julgado em 02/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
03/08/2023 18:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO SANTOS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703225-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu a procedência (ao menos parcial) da demanda, ainda que por via transversa, ao afirmar que por “problemas operacionais” não devolveu à parte autora os valores recebidos.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” No mais, avalio que a parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes, entre eles o comprovante de pagamento do valor almejado.
No que tange ao pedido de danos morais, igual sorte não assiste à parte autora.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 1.596,80 a título de danos materiais, com os acréscimos legais, a contar do trânsito em julgado.
Denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 14:10
Decorrido prazo de FABIO SANTOS FERREIRA - CPF: *04.***.*04-64 (REQUERENTE) em 10/07/2023.
-
06/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/07/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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