TJDFT - 0704232-14.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 13:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704232-14.2020.8.07.0011 AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA AGRAVADAS: ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA, UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704232-14.2020.8.07.0011 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDAS: ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA, UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
ENTREGA FUTURA.
OPERADORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
VIGÊNCIA. 1.
A relação jurídica estabelecida no contrato de compra e venda de moeda estrangeira para entrega futura, firmado entre pessoa física e jurídica, está sujeita às regras do CDC, dentre as quais a que prevê a responsabilidade civil objetiva (art. 14) e solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção (art. 7º e art. 25, § 1º). 2.
A corretora de câmbio é responsável pelas operações realizadas por suas correspondentes no período de vigência da relação de representação cambial, ainda que eivadas de ilicitude, pois são obrigadas a garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa as transações, consoante art. 2º da Resolução n. 3.954 do Bacen. 3.
A B&T Corretora de Câmbio Ltda. manteve relação de correspondência para operações de câmbio com o Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, anteriormente denominada JL Agência de Viagens e Turismo Ltda, no interstício de 18.06.2019 a 22.04.2020. 4.
Já União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda manteve contrato de correspondência com a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda entre 17/02/2022 e 08/04/2020. 5.
Havendo a aquisição da moeda estrangeira sido efetivada em 13/02/2020, a B&T Corretora de Câmbio Ltda. deve responder solidariamente com o Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, a quem foi direcionado parte do pagamento, mas não a União Alternativa Corretora de Câmbio, pois a sua relação com a correspondente IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda somente se iniciou depois da operação questionada. 6.
Deu-se parcial provimento.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 104, inciso II, 187, 663, e 927, todos do Código Civil, sustentando que o negócio jurídico não pode ser caracterizado como sendo de responsabilidade da corretora de câmbio.
Afirma que não foram seguidos os ditames legais e contratuais, de maneira que, como as empresas envolvidas no negócio agem apenas em nome próprio e em benefício próprio, apenas sobre elas deve recair quaisquer responsabilidades oriundas do inadimplemento do negócio jurídico, cujo objeto é ilícito.
Formula, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contrarrazões, a recorrida ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso II, 187, 663, e 927, todos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Portanto, na época da celebração do negócio jurídico, em 13/02/2020, não possuía mais vínculo com a J&B Viagens e Turismo Ltda, nem com a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda; mas mantinha com o Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, anteriormente denominada JL Agência de Viagens e Turismo Ltda (ID 58585199), para quem foi inclusive destinado parte do pagamento da compra da moeda encomendada e não entregue (ID 58584770).
Nesse contexto, demonstrado que a compra da moeda estrangeira não entregue foi intermediada pela correspondente Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda durante a relação cambial com a apelada, esta deve responder solidariamente com àquela, uma vez que participou da cadeia de consumo” (Id 58989369).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido da recorrida ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:03
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/07/2024 14:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
ENTREGA FUTURA.
OPERADORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
VIGÊNCIA. 1.
A relação jurídica estabelecida no contrato de compra e venda de moeda estrangeira para entrega futura, firmado entre pessoa física e jurídica, está sujeita às regras do CDC, dentre as quais a que prevê a responsabilidade civil objetiva (art. 14) e solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção (art. 7º e art. 25, § 1º). 2.
A corretora de câmbio é responsável pelas operações realizadas por suas correspondentes no período de vigência da relação de representação cambial, ainda que eivadas de ilicitude, pois são obrigadas a garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa as transações, consoante art. 2º da Resolução n. 3.954 do Bacen. 3.
A B&T Corretora de Câmbio Ltda. manteve relação de correspondência para operações de câmbio com o Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, anteriormente denominada JL Agência de Viagens e Turismo Ltda, no interstício de 18.06.2019 a 22.04.2020. 4.
Já União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda manteve contrato de correspondência com a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda entre 17/02/2022 e 08/04/2020. 5.
Havendo a aquisição da moeda estrangeira sido efetivada em 13/02/2020, a B&T Corretora de Câmbio Ltda. deve responder solidariamente com o Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, a quem foi direcionado parte do pagamento, mas não a União Alternativa Corretora de Câmbio, pois a sua relação com a correspondente IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda somente se iniciou depois da operação questionada. 6.
Deu-se parcial provimento. -
14/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de ADENILDA SEVERINA DE AGUIAR SOUZA - CPF: *82.***.*33-87 (APELANTE) e provido em parte
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704371-98.2022.8.07.0009
Eliana Rodrigues do Bonfim
Associacao Habit. e Beneficiente do Reca...
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:47
Processo nº 0704240-28.2019.8.07.0010
Paulo Roberto da Silva Soares
Sara Quezia Borges Mendonca
Advogado: Alessandra Camarano Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 13:08
Processo nº 0704305-85.2022.8.07.0020
Maria Luzinete Batista Sousa Fernandes
Empreendimentos Imobiliarios Alvorecer S...
Advogado: Jessica Tavares Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:47
Processo nº 0704280-66.2017.8.07.0014
Patricia Madera Teixeira
Rafael Roger Cabral Sabino
Advogado: Marcio Eduardo Silva Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 14:37
Processo nº 0704361-36.2022.8.07.0015
Cxi Participacoes SA
Arthur D. Little LTDA.
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:59