TJDFT - 0703044-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GOMES PENHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES PENHA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:09
Outras decisões
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12/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Deferido o pedido de SANDRA CRISTINA GOMES PENHA - CPF: *63.***.*36-20 (REQUERENTE).
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30/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:02
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703044-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA GOMES PENHA, SANDRA CRISTINA GOMES PENHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, razão não assiste à parte ré, visto que a própria contestação apresentada demonstra a existência de pretensão resistida da ré.
No que se refere à aplicabilidade da Lei n. 14.046/20 e a possibilidade de marcação da viagem até 31/12/23, trata-se de questão afeta ao mérito.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Ocorre que, conforme incontroverso nos autos, no mês de abril de 2020, a parte autora adquiriu pacote de viagem para Grécia, cujo procedimento consistia na escolha de 3 (três) possíveis datas pelo consumidor.
Posteriormente, a parte ré ofertou 3 (três) datas diversas daquelas inicialmente apontadas pelas autoras, sendo que as requerentes afirmam que as datas indicadas pela ré não as atenderiam.
Relatam que solicitaram o cancelamento do pacote e a restituição da quantia paga, o que não teria ocorrido.
Esclareço, ainda, a ausência de aplicabilidade das disposições da Lei nº 14.046/2020, pois não restou demonstrado que os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo afetou a disponibilização das datas escolhidas pelas autoras.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu às autoras um pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data às requerentes que fosse viável e não devolveu o dinheiro até a presente data.
Ressalto que, a despeito da suposta concessão de validade estendida, já houve o transcurso do prazo para a ré disponibilizar as datas do pacote promocional para as autoras.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda dos autores demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele os requerentes legitimamente esperavam, considerado o modo do seu fornecimento, o que atrai a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos daí advindos, nos exatos termos do art. 14 do CDC.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão do contrato, devendo a ré devolver a quantia paga no valor de R$ 3998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), a ser devidamente atualizada desde o desembolso (abril de 2020) diante da falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve falha de serviços da ré, "in casu", que permanecem com o dinheiro das autoras desde abril de 2020 e não disponibilizaram o pacote, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito dos consumidores.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelas autoras há de ser feita mediante o prudente arbítrio do Magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de compensação por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir às requerentes a quantia de R$ 3998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (abril de 2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar às requerentes a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer e a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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