TJDFT - 0704421-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AGUAS SANTO ANTONIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704421-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUAS SANTO ANTONIO LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas.
Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o sistema indicou depósito judicial – ID 211901990.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Ao cabo do exposto, com fundamento nos arts. 513, 771 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento.
Custas finais conforme sentença de mérito.
Considerando que não houve a preclusão da decisão que rejeitou o cumprimento de sentença ou mesmo petição da parte ré indicando a realização do depósito voluntário do débito, somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará do valor de ID 211901990 para a chave PIX indicada ao ID 211908729.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704421-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUAS SANTO ANTONIO LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente não apresentou planilha do débito.
Manifestação do exequente ao Id 209547892.
DECIDO.
Não obstante o requerimento de cumprimento de sentença ter sido apresentado e recebido sem o demonstrativo do débito.
O requerimento aponta o valor devido de forma clara e contendo os índices utilizados.
Assim, considerando que a falta de planilha do débito não tenha causa prejuízo ao executado, tem-se que a impugnação não merece ser acolhida.
Isso porque o executado sequer indica o valor que entende correto e tampouco junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em respeito ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais bem como em respeito à economia processual, tem-se que a planilha posteriormente apresentada deve ser considerada porquanto demonstrado os parâmetros fixados.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, REJEITO a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Reputo válido os cálculos apresentados ao ID 209547893.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:07
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Outras decisões
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de AGUAS SANTO ANTONIO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de AGUAS SANTO ANTONIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Outras decisões
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:16
Outras decisões
-
23/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:47
Outras decisões
-
10/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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