TJDFT - 0704421-02.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:11
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA INDEVIDA DE AUTOMÓVEL.
PRETENSÃO RESISTIDA PELO EMBARGADO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CHASSI DO VEÍCULO PELO EMBARGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESP 1.452.840/SP.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou-se a tese de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema 872 - REsp 1452840/SP). 2.
Os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo Embargado, uma vez que mesmo ciente, após a oposição dos presentes embargos, de que o veículo pertence ao Embargante, insistiu na sua impugnação, requerendo a manutenção da restrição judicial sobre o bem. 4.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5.
Recurso não provido. -
26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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