TJDFT - 0704405-60.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704405-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DE SOUSA CASTRO EXECUTADO: VANESSA MENEZES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 204262163, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 19:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704405-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDNA DE SOUSA CASTRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 182642188, a qual foi reformada pelo acórdão de ID 196012557, que transitou em julgado (ID 196012565).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 203541979).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 06:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:55
Deferido o pedido de EDNA DE SOUSA CASTRO - CPF: *43.***.*90-91 (REQUERENTE).
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09/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
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09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:53
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 23:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2024 23:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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03/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/01/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/11/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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