TJDFT - 0704500-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUDMILA ABREU SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704500-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA, LUDMILA ABREU SANTOS EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUDMILA ABREU SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704500-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA, LUDMILA ABREU SANTOS REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Intimem-se as Partes Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da impugnação de ID 185859459.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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24/09/2023 21:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LUDMILA ABREU SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:10
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
10/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
09/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de LUDMILA ABREU SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 01:46
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LUDMILA ABREU SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MAIA COIMBRA DE SOUSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUDMILA ABREU SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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