TJDFT - 0704513-67.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
13/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704513-67.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL GOMES GARCEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à restrição obre direitos relacionados ao veículo de placa NPE4193/DF via RENAJUD (ID 172599994), sob o fundamento de que o bem é impenhorável uma vez que o utiliza para ir e vir do trabalho e para transportar seu filho para escola especial e fazer tratamento médico.
Intimada, a parte exequente se manifestou pela intempestividade da impugnação apresentada e pelo indeferimento de seus pedidos (ID 179596213).
A decisão de ID180820978 considerou a impugnação intempestiva, recebendo-a como simples impugnação.
Contudo, diante do narrado pelo executado e tendo em vista que os documentos ora acostados por ele eram insuficientes para comprovar seus argumentos, foi lhe facultado o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar documentos mais robustos que comprovassem as assertivas citadas anteriormente.
A parte executada apresentou a petição de ID 184459959 e documentos seguintes.
Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 186820251, requerendo a intimação do executado para efetuar o pagamento o débito ou oferecer outros bens para substituição da penhora.
Intimado, a parte executada se quedou inerte (ID 189436713).
Passo à análise da objeção do executado.
No que tange à impenhorabilidade do veículo alegada pela parte executada, é cediço que a situação fática não se amolda ao disposto no art. 833 do CPC “São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ” Todavia, é certo que há uma interpretação extensiva ao artigo 833 do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de bem, ainda que não expressamente elencado no rol do dispositivo supra, levando em conta o grau de necessidade que o seu proprietário tem em relação àquele bem, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesta linha de raciocínio, não seria viável que a satisfação do credor suprimisse o mínimo indispensável para a sobrevivência do executado ou seus familiares que apresentam sérios problemas de saúde e requerem cuidados especiais. É a chamada noção de “patrimônio mínimo”, que visa assegurar o “mínimo existencial”.
E para se reconhecer a impenhorabilidade de veículo, na forma dos termos acima mencionados, mister que o executado comprove utilizá-lo para fins de transporte de seu filho com necessidades especiais.
Na hipótese em comento, o executado trouxe aos autos provas documentais que comprovam que seu filho requer acompanhamentos e tratamentos especiais constantes.
Dessa forma, não se pode admitir como razoável a retirada de um bem essencial à locomoção de pessoa doente, ainda mais, de uma criança doente que requer tratamentos, não podendo prevalecer, portanto, o direito do credor à satisfação do seu crédito em detrimento da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS .
IMPENHORABILIDADE .
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais . 2.
O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte , mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3.
O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais .
Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4.
Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo , como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1252036, 07063733920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2020, Publicado no DJE: 08/06/2020).
Ante o exposto, acolho à impugnação do executado quanto à constrição sobre direitos relacionados ao veículo de placa NPE4193/DF.
Preclusa a oportunidade recursal, promova-se a baixa da constrição em epígrafe por meio do sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:27
Deferido o pedido de RAFAEL GOMES GARCEZ - CPF: *36.***.*39-29 (EXECUTADO).
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES GARCEZ em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704513-67.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL GOMES GARCEZ DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição do exequente de ID186820251.
Após, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704513-67.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL GOMES GARCEZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID184459959 e dos novos documentos de ID184459963 e seguintes apresentados pelo executado.
Após, voltem os autos conclusos para as apreciações pertinentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:07
Outras decisões
-
30/11/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 06:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:45
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES GARCEZ em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:00
Outras decisões
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES GARCEZ em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
22/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/10/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES GARCEZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 11:41
Juntada de Petição de razões finais
-
09/11/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/09/2021 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/09/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:15
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/08/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2021 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES GARCEZ em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
09/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
09/01/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704420-78.2023.8.07.0018
Danilo Dias Lourenco dos Santos
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:53
Processo nº 0704430-22.2023.8.07.0019
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Daniel Felix Martins
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:04
Processo nº 0704492-97.2020.8.07.0009
Cesar Augusto Jose de Sousa
Cesar Augusto Jose de Sousa
Advogado: Augusto Cesar Jose de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 12:32
Processo nº 0704506-38.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago de Araujo Jesus
Advogado: Rafael Calvet Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 07:32
Processo nº 0704508-66.2020.8.07.0004
Willer Tomaz Advogados Associados
Banco Pan S.A
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 19:07