TJDFT - 0704505-58.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704505-58.2023.8.07.0020 RECORRENTE: MARIA CARMEM LACERDA FARIAS RECORRIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
INTERCORRÊNCIAS.
CORREÇÃO EFETUADA.
AUSÊNCIA DE REGISTROS NO PRONTUÁRIO E DE ACOMPANHAMENTO POR MEIO DE FOTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INSATISFAÇÃO PESSOAL.
PROVA TÉCNICA NÃO INDICA PERSISTÊNCIA DOS EVENTOS ADVERSOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS.
ERRO MATERIAL DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Consoante orientação da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a contratação de procedimento estético consiste em uma obrigação de resultado, de modo que a falta de alcance do resultado esperado implica a própria inexecução da obrigação, atraindo, ainda, a presunção de culpa do profissional, a quem cabe provar alguma excludente da sua responsabilidade. 2.
Por outro lado, a ausência do resultado esperado deve ser aferida de acordo com critérios técnicos e não meramente com base na análise subjetiva da parte. 3.
A falha na prestação do serviço, ainda que não relacionada a um erro no procedimento em si (preenchimento labial), pode ser constatada na ausência de registro e de acompanhamento adequados, os quais são esperados na prática profissional em questão (atendimento médico ou estético). 4.
No caso, houve intercorrências nos procedimentos de Lifting facial com colocação de fios e preenchimento labial com ácido hialurônico.
Foram realizados procedimentos complementares indicados para as intercorrências, as quais foram solucionadas. 5.
Conforme descrito pelo Sr.
Perito, a autora apresentou intercorrências que são consideradas eventos adversos ou efeitos colaterais diversos de complicações ou dano estético que poderiam trazer consequências severas e significativas.
O Expert também esclareceu que a autora realizou as medidas para corrigir as intercorrências, quais sejam, a retirada da parte do fio que saiu pela pele e o retoque para correção do volume labial, e não há registro da persistência dos eventos adversos, uma vez que corrigidos. 6.
Não merece provimento o pedido de condenação da ré por danos morais e estéticos.
Ausentes sequelas ou deformidades. 7.
Diante da constatação de erro material na distribuição da sucumbência na origem, tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, porém somente houve condenação da ré aos ônus sucumbenciais, deve ser feita a correção de ofício. 8.
Apelação da autora e da ré conhecidas e não providas.
A recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, inciso I, e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 951, ambos do Código Civil, defendendo que a cirurgia plástica de caráter estético e não reconstrutivo é modalidade que configura obrigação de resultado.
Aduz que a responsabilização dos profissionais da cirurgia plástica estética possui natureza subjetiva, operando-se presunção de culpa acompanhada da inversão do encargo probatório.
Aponta que o procedimento foi realizado de forma inadequada, com material que causou dor e aflição à insurgente, bem como assimetria em sua face.
Pleiteia a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de reparação por danos morais.
Suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgado do STJ a fim de demonstrá-lo.
Requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 14, §3º, inciso I, e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 951, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementa implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARIA CARMEM LACERDA FARIAS - CPF: *96.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
DESCONTO DE VALORES.
DEVIDO.
MULTA CONTRATUAL.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c.
STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado nos recursos integrativos. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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