TJDFT - 0704541-27.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
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20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704541-27.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECO LTDA REVEL: MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME CERTIDÃO DE ORDEM, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704541-27.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECO LTDA REVEL: MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por CENTRO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECÓ LTDA. em desfavor de MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA.
Na petição inicial (ID 162766001) a autora narra, em síntese, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço de atendimento emergencial referente a acidente ocorrido com veículo, no valor de R$14.364,49, conforme nota fiscal n. 49.767, emitida em 30.06.2022.
Alega que "os serviços foram de expressiva magnitude e envolveram a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) compatível com a situação e produto envolvido, e auxílio de veículo combinado (Vácuo e Hidrojato) e desengraxante, mediante os quais foi realizado o hidrojateamento da pista de rolamento e sucção do resíduo gerado na lavagem", conforme relatório técnico anexado no ID 162766011.
Requer a condenação do requerido ao pagamento da R$14.364,49, devidamente atualizada.
Citado (ID 17894203), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID 174469770.
No ID 174680920 o réu anexou peça de defesa alegando que as partes acordaram que fosse realizada a retirada do veículo do local do acidente, o que, segundo ele, não foi cumprido pela autora, uma vez que "a empresa que realizou o serviço de retirada da carreta e do cavalo mecânico foi: MARAO GUINCHO LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-93, conforme se comprova pelas notas fiscais de nº 1728 e 1729, emitidas em 13/06/2022, no valor de R$ 30.000,00 e de R$ 8.000,00, respectivamente (cópias anexas), para trazer os veículos para Brasília".
Afirma que não autorizou que a autora prestasse o serviço de limpeza do local, objeto da presente ação, e que referido serviço foi, na realidade, feito pela AMBIPAR RESPONSE S/A (CNPJ: 11.***.***/0001-04), contratada pela empresa para a qual a requerida estava a transportar a carga que derramou na pista e no rio, conforme nota fiscal n. 369.311, no valor de R$51.193,55.
Argumenta que deve ser oportunizado ao réu revel a produção de provas e que, "ao alterar a verdade dos fatos, a autora deixou de proceder com lealdade e boa-fé", devendo ser "condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos ao patrono do requerido e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do CPC".
Pugnou pela denunciação da lide da empresa BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BRADESCO SEGUROS (CNPJ 92.***.***/0001-00), em razão da existência de contrato de seguro Auto Caminhão, Apólice nº 0836.990.0244.555919, vigente pelo período de “das 24:00 horas do dia 16/03/2022 às 24:00 horas do dia 16/03/2023", pela oitiva da empresa AMBIPAR RESPONSE S/A (CNPJ: 11.***.***/0001-04) e, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com condenação da autora por litigância de má-fé.
A decisão de ID 176177812 decretou a revelia do réu e intimou a autora para se manifestar sobre a petição juntada no ID 174680920.
Em réplica a autora alega que realizou os serviços contratados pelo réu, conforme documentos acostados à petição inicial, e que apesar de o réu afirmar que os serviços foram prestados por outra empresa, os documentos por ele anexados não comprovam eventual pagamento ao respectivo prestador.
Na petição de ID 176573642 o réu impugna as alegações da autora e reitera os pedidos formulados no de ID 174680920.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 178238205), a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 178837615) e o réu anexou documentos com o intuito de comprovar que não concordou com a realização do serviço e que manifestou que a cobrança era indevida (ID 179569712).
A decisão de ID 181561223 fixou como ponto controvertido "se houve ou não a contratação (e em quais termos) da requerente para a realização de serviço de atendimento emergencial no período de 5 a 7 de junho de 2022, em razão de acidente ocorrido com veículo da requerida em Araguari/MG", indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora e facultou que ela especificasse provas complementares.
A autora anexou outros documentos no ID 182326217 e o réu nada requereu (ID 184224683). É o relato do necessário.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito.
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 176177812.
Na peça de defesa intempestivamente apresentada (ID 174680920), o réu pugnou pela denunciação da lide da empresa BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BRADESCO SEGUROS (CNPJ 92.***.***/0001-00), em razão da existência de contrato de seguro Auto Caminhão, apólice n. 0836.990.0244.555919, vigente à época do acidente.
A denunciação da lide, intervenção de terceiro, instaura ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal, tendo como finalidade permitir o exercício pelo denunciante de pretensão indenizatória que tem contra terceiro nas hipóteses previstas em lei (artigo 125 do CPC).
Assim, duas lides serão processadas simultaneamente e julgadas na mesma sentença (artigo 129 do CPC).
Se o denunciante for o autor, este deve denunciar a lide na petição inicial; já se o denunciante for o réu, a lide deve ser denunciada no prazo para apresentação de defesa, em contestação (artigo 126 do CPC).
Ultrapassado esse momento processual, dá-se a preclusão da possibilidade de denunciar a lide.
No ID 174469770 foi certificado que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação e a decisão de ID 176177812 decretou a revelia.
Tem-se, portanto, que operou-se a preclusão, uma vez que o pedido de denunciação da lide não foi deduzido no momento oportuno, ou seja, no prazo legal para apresentação da defesa.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMBINADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECLUSÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de revelia, aplica-se o §1º do artigo 125 do CPC, tendo em vista que a denunciação da lide não foi promovida no momento oportuno, ou seja, na contestação (art. 126 do CPC) ficando resguardado o direito regressivo, caso exista, para ser discutido em ação autônoma.
Reconhecimento da preclusão.
Preliminar afastada. 2.
Ante a comprovação do descumprimento contratual, na medida em que mesmo após dois anos a apelante não consertou o automóvel do autor, correta a sentença que condena a ré-apelante ao pagamento dos danos materiais. 3.
Considerando ilícita a excessiva demora no cumprimento do contrato, restou evidenciado, no caso, que os fatos ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, impondo a compensação pelos danos morais sofridos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(Acórdão 1022164, 20161310014730APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 9/6/2017.
Pág.: 323/326) Assim, nada a prover quanto ao pedido de denunciação da lide deduzido pela parte requerida, que poderá, se assim desejar, exercer o direito regressivo contra a empresa seguradora, em ação autônoma.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Postula a autora o recebimento de R$14.364,49 relativos ao serviço de atendimento emergencial prestado ao réu no período de 5 a 7 de junho de 2022, em razão de acidente ocorrido com veículo (caminhão) em Araguari/MG, conforme nota fiscal n. 49.767, emitida em 30.06.2022 (ID 162766007), relatório de custas emergencial n. 06.2022/055 (ID 162766010) e relatório técnico de atendimento emergencial (ID 162766011).
O réu, por sua vez, afirma que não autorizou que a autora prestasse o serviço de limpeza do local, objeto da presente ação, e que referido serviço foi, na realidade, feito pela empresa AMBIPAR RESPONSE S/A (CNPJ: 11.***.***/0001-04), contratada pela empresa MMJV GRÃOS LTDA., para a qual a parte requerida estava a transportar a carga que derramou na pista e no rio, conforme nota fiscal n. 369.311, no valor de R$51.193,55.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
No caso ora analisado os documentos anexados aos autos corroboram a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Senão vejamos.
Observa-se que as partes divergem se houve ou não a contratação e a prestação de serviços pela autora.
No ID 162766011 a autora apresentou o relatório de atendimento emergencial, que descreve que o serviço por ela prestado consiste na "minimização dos impactos ocasionados pelo acidente (...) promovendo a devida recuperação da área e preservação do meio ambiente, resultando na destinação final de 0,498 toneladas de resíduos" (ID 162766011-pág. 09), e no qual consta planilha discriminando os recursos utilizados para o atendimento emergencial, que refletem o valor total cobrado para a realização do serviço, conforme nota fiscal e relatório de custas emergencial anexados aos autos.
O réu alega que a empresa AMBIPAR RESPONSE S/A teria prestado o serviço de limpeza da pista e que a autora não realizou a retirada do veículo da pista, sendo que isso teria sido combinado entre as partes.
Nas notas fiscais juntadas pelo réu nos IDs 174680933 e 174680936, emitidas pela prestadora MARAO GUINCHO LTDA, constam como "código do serviço: 1414 - guincho intramunicipal, guindaste e icamento".
Já na nota fiscal juntada pelo réu no ID 174680938, emitida pela prestadora AMBIPAR RESPONSE S/A e cujo tomador de serviços é a empresa MMJV GRÃOS LTDA., consta como "código do serviço: 01325 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer".
No relatório de atendimento emergencial está descrito que a empresa autora aguardou "a remoção do conjunto transportador para seguir com os trabalhos de limpeza da pista; ficando a contenção e recolhimento da carga derramada a cargo de outro prestador de serviços".
Foi relatado, ainda, que "após remoção do conjunto transportador, utilizando Equipamento de Proteção Individual (EPI) compatível com a situação e produto envolvido, com auxílio de veículo combinado (Vácuo e Hidrojato) e desengraxante, foi realizado o hidrojateamento da pista de rolamento e sucção do resíduo gerado na lavagem.
Após encerramento do hidrojateamento e liberação, a equipe retornou para base.
Os resíduos líquidos foram sequencialmente carregados no veículo combinado vácuo, o qual posteriormente seguiu para a destinação final localizada no município de Uberlândia/MG a qual fornecerá o Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDFR)".
Portanto, o relatório de atendimento emergencial juntado pela autora analisado conjuntamente com as notas fiscais juntadas pelo réu deixam claro que três prestadores de serviços distintos participaram da recuperação do local após o acidente: a empresa MARAO GUINCHO LTDA foi responsável por retirar o caminhão tombado; o recolhimento da carga (milho) foi realizado pela empresa AMBIPAR RESPONSE S/A; a empresa autora fez o hidrojateamento da pista e sucção de resíduo gerado na lavagem da pista.
Os áudios juntados nos IDs 182326222 a 182326227 e a conversa de whatsapp anexada no ID 182326220 evidencia que um dos sócios da empresa ré, Sr.
Wilker Nogueira dos Santos (contrato social - ID 174680927), autorizou que o representante da empresa autora realizasse o serviço, estando demonstrado que houve o acordo de vontades entre as partes e consequentemente a contratação do serviço.
Assim, a relação jurídica entre as partes restou confirmada por meio do consentimento emitido pelo contratante (sócio) quanto à realização do serviço pela empresa autora, pela nota fiscal n. 49.767, emitida em 30.06.2022 (ID 162766007), pelo relatório de custas emergencial n. 06.2022/055 (ID 162766010), pelo relatório técnico de atendimento emergencial (ID 162766011) e pelas fotografias do hidrojateamento da pista onde ocorreu o acidente (ID 162766011-pág. 8).
Nota-se que o contrato questão é informal e não solene, já que o ordenamento não exige forma específica para sua constituição.
E é consensual, pois se aperfeiçoou com o simples encontro de vontades entre o prestador e o tomador do serviço.
Assim, demonstrado o encontro de vontades entre as partes, ou seja, a contratação, e a prestação, pela parte autora, do serviço contratado, deve haver a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
Por essa razão, procede o pedido da autora, devendo o valor apontado na petição inicial ser pago pelo réu, com os acréscimos legais devidos.
Ademais, na ação de cobrança o pedido inicial somente é elidido se o demandado comprovar que não realizou qualquer negócio com parte adversária ou que a dívida cobrada já foi paga, hipóteses essas que não foram constatadas na presente demanda.
Acerca do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o artigo 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu na obrigação de pagar à autora a quantia originária de R$14.364,49 relativos ao serviço de atendimento emergencial prestado, conforme nota fiscal n. 49.767, emitida em 30.06.2022 (ID 162766007).
O valor deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento (30.07.2022).
Desse modo, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:47
Decretada a revelia
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:31
Outras decisões
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01/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/07/2023 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2023 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/07/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 22:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:38
Declarada incompetência
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18/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 23:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2023 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:50
Outras decisões
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30/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2023 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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