TJDFT - 0704424-39.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704424-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO PONTES SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: RICARDO PONTES SILVA, Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704424-39.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO PONTES SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição do ônus probatório na decisão saneadora de ID 183984001, bem como por não vislumbrar a utilidade da diligência para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova oral com realização de audiência de instrução e julgamento feitos pela requerida em IDs 181230030 e 189985850.
Ante a sentença de interdição do requerente, intime-se o autor para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo acima, intime-se o requerido para ciência e manifestação sobre os documentos juntados na árvore de ID 221662315.
Findo o prazo, com a regularização da representação do autor, remetam-se estes autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:00
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
08/01/2025 19:00
Outras decisões
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704424-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO PONTES SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme parecer ministerial de ID 190742840, existe conexão entre o presente feito e o de pedido de curatela nº 0706699-58.2023.8.07.0011.
Nos termos do art. 55, CPC reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De forma que se assemelha a causa de pedir entre as duas ações consubstanciada na incapacidade civil de RICARDO PONTES SILVA.
Portanto, ACOLHO o parecer do Ministério Público no sentido de associar ambos os processos, ficando este suspenso até o julgamento final daquele (0706699-58.2023.8.07.0011).
Associe-se ambos os processos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da interdição.
Suspenda-se o presente até o julgamento daquele.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 05:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:20
Outras decisões
-
23/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:48
Outras decisões
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704424-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO PONTES SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por RICARDO PONTES SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é portador de esquizofrenia (CID F20), auferindo aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$ 1.794,82.
Relata, ainda, que foram disponibilizados empréstimos consignados junto às requeridas até o ano de 2030 em montante acima de sua capacidade financeira.
Neste contexto, pretende a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos no benefício da aposentadoria do requerente, sob pena de aplicação de multa diária, e, ao final a procedência do pedido com a declaração de nulidade de todos os contratos consignados firmados entre partes ante a incapacidade do autor.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor - ID 170732249.
Indeferimento da tutela antecipada - ID 172847782.
Contestação apresentada pelos réus no ID 175418824, requerendo, em preliminar, a exclusão do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A do polo passivo e a revogação da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, alega indispensabilidade de contato administrativo prévio, legalidade da contratação mediante digitação de senha pessoal e validação por biometria, presunção de veracidade das transações (autoria e autenticidade), inexistência de falha na prestação de serviço, validade da contratação eletrônica, inexistência de danos morais, materiais ou repetição do indébito.
Requerem, assim, a revogação da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência, e subsidiariamente, sejam concedidos condenação em danos materiais de forma simples com autorização de compensação com o valor que foi liberado pela instituição bancária ré em benefício da parte autora.
Réplica - ID 180127880.
Em sede de especificação de provas, as rés pediram a realização de depoimento pessoal do autor ID 181230030.
Já a parte autora e o Ministério público, nada mais requereram - IDs 181476586 e 183392331. É o relatório.
Decido.
Passo a SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. a) Exclusão do Polo passivo Conquanto a parte autora nomeie outros requeridos, extrai-se do CNPJ declinado na inicial - Id 172274696, que a presente ação foi proposta em desfavor da ré ITAU UNIBANCO S.A.
Deste modo, Retifique-se o polo passivo para constar apenas ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 como requerida. b) Ausência de pretensão resistida Sustenta o requerido a indispensabilidade de contato administrativo prévio pelo parte autora.
Embora a prévia reclamação extrajudicial ser uma tendência moderna para buscar resolver as lides consumeristas por meio de plataformas e canais de conciliação e discussão extrajudicial, este não é um requisito imprescindível para a propositura da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar. c) Da impugnação à gratuidade de Justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o autor não evidenciar ter renda elevada.
Por sua vez, os requeridos não trouxeram prova a modificar o convencimento do juízo, não logrando a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, nem apresentaram elementos objetivos que identificassem renda elevada em benefício do autor.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Razão pela qual, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida: a (in)capacidade do autor em firmar os contratos de empréstimos consignados.
O ônus da prova quanto à este ponto controvertido é do autor, pois constitutivos do seu direito.
Ressalte-se que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
No entanto, no caso dos autos, não vislumbro, configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, pois não há maior dificuldade da autora em se desincumbir da sua tarefa de provar fatos constitutivos, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para se desincumbir do ônus da prova que ora lhe foi atribuído, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de arcar com eventual deficiência na prova produzida.
Ultimado o prazo, sem irresignação das partes ou outras manifestações, e preclusa esta Decisão, remetam-se estes autos ao Ministério Público para Parecer Final.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 21:45
Outras decisões
-
11/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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