TJDFT - 0704553-50.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:52
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DESÍDIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
A controvérsia cinge-se à aferição da legitimidade de valores cobrados por concessionária de serviços públicos referente ao consumo de água vinculado a imóvel, após solicitação de cancelamento do fornecimento do serviço realizada pelo usuário. 3.
Conquanto tenha alegado impedimento ao acesso ao hidrômetro para a efetivação do desligamento do fornecimento de água, os documentos comprovam que preposto da concessionária de serviços públicos obteve acesso ao relógio medidor em diversas outras oportunidades, mediu o consumo e mesmo assim optou por não efetivar a solicitação de cancelamento solicitado pelo consumidor, tampouco se cientificou de quem estaria se utilizando do referido fornecimento de água. 4.
A despeito de estar evidenciado o consumo de água nos meses posteriores à solicitação da suspensão do serviço, o consumidor que a solicitou não pode ser prejudicado pela desídia reiterada da concessionária de serviços públicos, ainda mais quando constatado que a alegação de impedimento de acesso ao relógio medidor não se sustenta quando contraposta aos documentos que substanciam os autos 5. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro. 6.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, o valor fixado se afigura adequado e traduz o conceito de justa reparação. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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