TJDFT - 0713651-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 00:17
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713651-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA REVEL: ROSILEI COELHO DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 752,13.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora tem por base o instrumento particular de cessão de crédito, em que figura como cedente a empresa J.C.
PERES ENGENHARIA LTDA e como cessionário a parte requerente.
Todavia, aludido negócio jurídico necessariamente atrai a aplicação do disposto no art. 8º, incs.
I e II, da Lei 9.099/95.
O referido dispositivo legal estabelece que os cessionários de pessoas jurídicas não são admitidos a demandar perante esta Justiça Especial, o que torna a parte autora ilegítima para propor a presente ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Diante disso, outro destino não resta ao processo, senão sua extinção prematura, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 8º, I, da Lei n. 9.099/1995.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, também do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713651-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA REQUERIDO: ROSILEI COELHO DE ANDRADE DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:13
Decretada a revelia
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13/07/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:38
Deferido o pedido de LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA - CPF: *88.***.*43-37 (REQUERENTE).
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22/05/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:10
Deferido o pedido de LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA - CPF: *88.***.*43-37 (REQUERENTE).
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12/05/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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15/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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