TJDFT - 0704558-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAISI ALEXANDRE JORGE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAPOLINO ROMUALDO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINEIDE FONSECA COELHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PIMENTEL DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO HELIO DE SOUZA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MENESES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEU DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704558-45.2023.8.07.0018 DESPACHO Cuida-se de recurso que tem por objeto matéria do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Admitido o incidente na sessão de 12/12/2023, a Câmara de Uniformização determinou a suspensão dos processos sobre o tema, nos termos do art. 982, inc.
I, do CPC.
Determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 04:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 04:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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