TJDFT - 0704583-76.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FH SUPERMERCADO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0704583-76.2023.8.07.0012 AUTOR: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FH SUPERMERCADO LTDA Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Duplicata (4972) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704583-76.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FH SUPERMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu a zero hora do dia 08.03.2024 o prazo para que o autor se insurgisse contra a Sentença de Id 185962742.
DE ORDEM, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC).
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de FH SUPERMERCADO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704583-76.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FH SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão na sentença proferida, sob o argumento de que o julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela ré/embargante.
No que se refere à planilha de cálculos apresentada, o julgado se limitou a reconhecer sua existência.
Em relação à suscitada preliminar de carência da ação, aduz que "a parte autora não apresentou o contrato que originou as duplicatas, dificultando a definição de certeza e liquidez do título, fatos esses que não foram abordados na sentença".
Contrarrazões aos embargos de declaração juntadas no ID 185646646. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No que tange à alegada omissão quanto à ausência de análise do argumento de que a autora/embargada "não apresentou o contrato que originou as duplicatas, dificultando a definição de certeza e liquidez do título" esclareço que a finalidade da ação monitória é a rápida formação de um título executivo judicial, sem que o demandante tenha que observar todas as regras do procedimento comum.
Daí a classificação da referida ação como procedimento especial, estando seus dispositivos regulados nos artigos 700 a 702 do CPC, que preveem que a dívida deve ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que a função dessa prova escrita é, em uma cognição sumária, convencer o juiz da existência do direito.
Para tanto, deve o autor, na petição inicial, indicar o valor da importância devida, com memória de cálculo.
As duplicatas devidamente constituídas de seus elementos básicos, amparadas pelas notas fiscais emitidas, formam o conjunto probatório para a proposição da ação monitória.
Como salientado pela própria ré/embargante, a sentença embargada reconheceu ter sido preenchido o requisito de apresentação do "demonstrativo de débito (ID 163006376, pág. 10)" e considerou que "os documentos de IDs 163008183 e 163008182 são aptos a embasar a propositura da ação monitória, porquanto atendem aos requisitos do artigo 700 do CPC, eis que prova escrita sem eficácia de título executivo e a causa de sua emissão está devidamente esclarecida".
Tem-se, portanto, que não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida, uma vez que foram observados a legislação de regência e os procedimentos, diante dos elementos trazidos aos autos.
Assim, não há que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:10
Outras decisões
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30/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/01/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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