TJDFT - 0704655-23.2019.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:13
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
22/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
08/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:22
Deferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 18:42
Deferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
06/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704655-23.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP, TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte exequente requereu, no ID 203897441, a sucessão processual com a inclusão, no polo passivo, do sócio administrador da executada Transportes Lago Norte LTDA – ME, quem seja, José Aparecido Bispo de Oliveira (CPF: *31.***.*42-72).
Para tanto, fundamenta que tal pessoa jurídica encerrou suas atividades em junho/2021, mediante extinção por encerramento de liquidação voluntária.
Destaca, ainda, que, em diligência realizada na Junta Comercial do Tocantins, teve acesso aos documentos referentes à extinção da pessoa jurídica, colacionando-os no ID 203898396, e, no distrato social, consta que o sócio administrador recebeu, no momento de encerramento das atividades, o valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
Decido.
Nos termos do art. 1.110 do CC, o credor não satisfeito, após encerrada a liquidação, tem o direito de exigir dos sócios o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por ele recebida em partilha.
Em análise ao distrato social de ID 203898396 – págs. 02 a 04, verifico que José Aparecido Bispo de Oliveria é o único sócio da empresa executada Transportes Lago Norte LTDA e, procedida a liquidação da sociedade, recebeu, por seu saldo de haveres, R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), correspondente ao valor de suas quotas.
Acrescento que, na cláusula quarta do distrato, constou que “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo do ex-sócio JOSE APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada”.
Desse modo, defiro a inclusão, no polo passivo, de José Aparecido Bispo de Oliveira (CPF: *31.***.*42-72).
Anote-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado de referida parte.
Após, promova-se a intimação deste a respeito da presente demanda, bem como para fins de pagamento do débito, sendo observado o valor atualizado apresentado no ID. 203898399.
Núcleo Bandeirante/ DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento assinado e datado eletronicamente - 
                                            
25/07/2024 19:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2024 19:56
Deferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
12/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
12/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704655-23.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP, TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente o envio de ofício à Junta Comercial do Tocantins, para que esta apresente os documentos pertinentes à liquidação da Transportes Lago Norte LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-62).
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao requerente promover todos os esforços para encontrar bens do(s) devedor(es) e providenciar os documentos necessários para tanto, não podendo imputar ao Judiciário o ônus que lhe compete.
No caso dos autos, o exequente afirma que não logrou êxito na sua tentativa de entrar em contato, por e-mail, com a Junta Comercial do Tocantins.
Ocorre que o endereço eletrônico que consta como destinatário no ID 201020354 diverge de todos aqueles disponibilizados no site do Governo do Tocantins.
Para verificar tal situação, basta uma simples consulta a .
Logo, referida parte não conseguiu demonstrar que despendeu qualquer esforço para cumprir a r. determinação.
Dito isso, indefiro o pedido de ID 201020351.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de ID 196068193, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Alternativamente, faculto a indicação de outros bens dos devedores passíveis de penhora, no mesmo prazo acima concedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Substituta de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
04/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:39
Indeferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 14:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 14:08
Outras decisões
 - 
                                            
29/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704655-23.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP, TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o exequente indique bens da devedora passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/04/2024 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2024 10:25
Outras decisões
 - 
                                            
26/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704655-23.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP, TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inexistência de êxito na pesquisa SISBAJUD com repetição programada (Id. 187954312), realizada em desfavor das empresas filiais, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica dos executados, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/03/2024 16:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2024 16:31
Outras decisões
 - 
                                            
27/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
27/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704655-23.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP, TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de pesquisa Sisbajud na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dias consecutivos, em nome das empresas filiais da executada.
Tendo em vista o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.355.812/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, no sentido da possibilidade de penhora de valores em nome das filiais, ante o princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica, defiro o pedido de ID 182355587. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." Dessa forma, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas das empresas filiais indicadas, utilizando-se a planilha de ID 182355589 de forma atualizada, conforme cálculo que se segue.
Aguarde-se até o dia 15/02/2024 e voltem os autos conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2024 18:55
Deferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
19/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
18/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
29/11/2023 09:05
Outras decisões
 - 
                                            
21/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
21/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2023 15:33
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2023 15:59
Indeferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
06/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
06/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2023 08:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2023 08:11
Outras decisões
 - 
                                            
22/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
22/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 16:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
14/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2023 07:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
 - 
                                            
01/03/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
27/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2023 17:38
Deferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
03/02/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
02/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
 - 
                                            
14/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 20:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2022 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 11:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
07/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
 - 
                                            
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
29/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
29/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 11:22
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
19/09/2022 12:16
Decorrido prazo de LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
29/07/2022 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
06/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 20:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
04/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
27/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/12/2021 18:52
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 18:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/12/2021 17:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/11/2021 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
26/10/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/10/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2021 16:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/10/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 11:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
21/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
21/09/2021 12:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
20/09/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
17/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
 - 
                                            
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
 - 
                                            
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
 - 
                                            
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
 - 
                                            
10/09/2021 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
10/09/2021 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
 - 
                                            
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
 - 
                                            
27/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
27/08/2021 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
27/08/2021 09:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2021 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
18/08/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
13/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 19:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
05/08/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
04/08/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/06/2021 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/06/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
26/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2021 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2021 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
10/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
10/03/2021 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2021 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
28/01/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
27/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2020 21:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2020 21:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
26/11/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2020 19:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP em 12/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/11/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
 - 
                                            
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
 - 
                                            
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
30/10/2020 18:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2020 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
 - 
                                            
27/10/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
27/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2020 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/09/2020 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
31/08/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
31/08/2020 15:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2020 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2020 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 06:53
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 15/06/2020.
 - 
                                            
12/06/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2020 16:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2020 16:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/05/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
22/05/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2020 18:05
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/12/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2019 14:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
06/12/2019 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2019.
 - 
                                            
06/12/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2019 17:11
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2019 14:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
28/11/2019 19:27
Decorrido prazo de LOGISTICA LAGO OESTE LTDA - EPP em 26/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/11/2019 19:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES LAGO NORTE LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/11/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/11/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
27/11/2019 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2019 08:38
Publicado Decisão em 04/11/2019.
 - 
                                            
04/11/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2019 13:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2019 13:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/09/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
 - 
                                            
25/09/2019 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2019 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
 - 
                                            
25/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2019 02:40
Publicado Certidão em 17/09/2019.
 - 
                                            
16/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2019 17:24
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
21/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2019.
 - 
                                            
20/08/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2019 18:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
 - 
                                            
24/07/2019 15:26
Audiência Conciliação realizada - 24/07/2019 13:40
 - 
                                            
24/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
 - 
                                            
23/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2019 03:58
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/06/2019 21:15
Publicado Mandado em 17/06/2019.
 - 
                                            
17/06/2019 21:15
Publicado Mandado em 17/06/2019.
 - 
                                            
15/06/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
 - 
                                            
12/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2019 18:16
Audiência conciliação designada - 24/07/2019 13:40
 - 
                                            
07/06/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
 - 
                                            
07/06/2019 16:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
29/05/2019 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
28/05/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
 - 
                                            
28/05/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
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28/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
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28/05/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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28/05/2019 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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