TJDFT - 0704643-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:12
Outras decisões
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704643-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Dê-se baixa no instituto AOCP.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.402,67.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 22:16:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:16
Outras decisões
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704643-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento (ID 157082521) ajuizada por MATHEUS CORREA GONCALVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
Os pedidos foram julgados procedentes e a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (ID 197290655).
O INSTITUTO AOCP, vencido na ação, cumpriu voluntariamente a parcela da obrigação que lhe cabia, conforme comprovante(s) de depósito juntado(s) em ID(s) 200263175.
O pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 199532924 ainda não foi recebido por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
II – Em razão do cumprimento espontâneo da obrigação fixada no título judicial exequendo antes do recebimento do requerimento da parte vencedora, DECLARO satisfeita a referida obrigação e JULGO EXTINTO o processo com esteio nos arts. 526, § 3º c/c 924, II, todos do CPC.
Custas, havendo, pela parte devedora.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID 200263175 no(s) valor(es) de R$ 2.402,68 (e eventuais acréscimos) em favor do(s) respectivo(s) credor(es), conforme requerido em ID 200263788, intimando-se para informar eventuais dados faltantes no prazo de CINCO DIAS, se necessário.
III – Sem prejuízo, intime-se a parte autora a formalizar o pedido de cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, observando-se os exatos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:13:29.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:27
Outras decisões
-
18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GEOVANNA GOMES DE ALMEIDA MAIA em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GEOVANNA GOMES DE ALMEIDA MAIA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
01/05/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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