TJDFT - 0710602-90.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora acerca da petição de ID 246563238.
Prazo de cinco dias.
Não apresentado óbice por parte da exequente, FICA DEFERIDA a suspensão do curso processual por trinta dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:19:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 14:39
Outras decisões
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22/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da decisão proferida no Id 235793427, por meio dos quais aventam ter havido omissões e contradições a viciarem o indigitado pronunciamento (Id 238348939).
Oportunizado o contraditório, sobre os embargos manifestou-se a exequente no Id 240148494. É o breve relato.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Em que pese os argumentos suscitados em sede dos aclaratórios, denota-se que os vícios elencados não se constatam.
Isso porque, no tocante à nulidade do acordo extrajudicial, tem-se que somente por ocasião da prolação daquela Decisão é que fora reconhecida expressamente sua nulidade, bem como pontuado não ser o caso de condenação da parte embargada no pagamento de multa por conduta temerária. É dizer, tendo a decisão sido expressa quanto a tais pontos, caberia a parte embargante insurgir-se contra seus termos pelas vias recursais adequadas para tanto.
Ademais, no que versa sobre a inviável inclusão de valores devidos acerca do Lote 03, impera pontuar que a decisão hostilizada não adentrou em tais nuances, haja vista que somente por ocasião do balizamento da conclusão obtida na prova pericial angariada ao feito é que se procederá à fixação do débito remanescente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 235793427, intimando-se a parte executada para se manifestar sobre o Laudo Pericial no derradeiro prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 22:04:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/06/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA, intime-se o(a) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 05:01:38. -
11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:31
Outras decisões
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05/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se adentrar propriamente na análise do pedido de prorrogação de prazo para eventual impugnação ou não dos cálculos levados a efeito pelo Sr.
Perito, na forma postulada pelos réus em petição juntada em Id 235757462, passo a destacar pontos de relevância para maior otimização do processo e regularidade da fase de cumprimento de sentença.
DA NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO VALOR DEVIDO Ao tempo em que a TERRACAP informou ao Juízo acerca da possibilidade de composição extrajudicial do imbróglio que se formou a partir da arrematação a terceiro do Lote 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, uma vez que se utilizara do valor dessa alienação (por mera liberalidade administrativa) para a quitação do Lote 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, mas ainda sobejara dívida referente ao Contrato do Lote 03, postulou pelo comparecimento dos réus à sede da empresa pública, de modo a que se pudesse realizar a retificação dos atos administrativos nos seguintes termos (Id 185727695): "...Desta maneira, este subscritor entrou em contato com a advogada do terceiro interessado, que é filho do Sr.
Erimar, para que comparecessem à Terracap com a finalidade de resolução da situação posta, com o estabelecimento de atos administrativos a resguardar os interesses da Terracap, assim como os interesses do cliente e do terceiro interessado, quais sejam: 01- Termo Aditivo do contrato administrativo estabelecido com o Sr Erimar para retificar o endereço do imóvel e do contrato objeto do acordo (o acordo de parcelamento tem que ter como objeto o Lote 05 e não o Lote 03). 02- Concordância de requerimento ao juízo sobre a expedição de Ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelar o termo de quitação em relação ao Lote 05, que foi registrado na matrícula do imóvel, tendo em vista o estabelecimento do termo aditivo ao acordo administrativo.
Com estes atos, quais sejam, com a correção das baixas dos valores em relação aos imóveis, assim como a retificação do termo de acordo e a expedição de Ofício para o cancelamento do termo de quitação do Lote 05, a TERRACAP, imediatamente, teria condições seguras para a emissão o termo de declaração em relação ao Lote 03.
Neste contexto, visando a proteção dos bens públicos e em busca de solucionar a lide definitivamente ao réu e ao terceiro interessado, esta empresa pública requer que as partes compareçam à empresa para o devido prosseguimento e finalização da lide..." É certo que quando da decisão de Id 188885956, muito embora a determinação das extensas providências para a proteção dos interesses do terceiro de boa-fé, não houve a declaração de nulidade do acordo lavrado pelas partes em 19.09.2022 (Id 186388861), tanto que o Juízo apenas se limita a aduzir não ter havido a homologação judicial do referido acordo (sem efeitos legais, portanto, no bojo do presente cumprimento de sentença), ao que, existentes divergências entre as partes, deveria a TERRACAP instruir o feito com a planilha atualizada do débito, deduzindo todos os valores já pagos pelo arrematante (Id 188885956) a fim de que se estabeleça a quantia ainda devida pelos réus (ou se é devida, como afirmam os réus em Id 214818375).
Nessa senda, a alusão dos réus acerca de ser nulo o acordo firmado em 2022 para efeito de não haver dívida a compor com a TERRACAP não se sustenta.
Esclareça-se que o cumprimento de sentença em curso se faz tendo como referencial o título executivo judicial oriundo da sentença proferida em Id 24510432, referente a uma dívida de parcelas em atraso decorrentes dos contratos de compra e venda dos imóveis Lote de Terreno nº 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF e Lote de Terreno nº 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF, em 12/09/2011 e 10/09/2007, respectivamente, é dizer, houve o reconhecimento judicial de uma dívida representativa do somatório das parcelas em aberto referente a ambos os lotes, que é o quantum debeatur em cumprimento (parcelas de contratos não adimplidas).
Houve, é fato, a alienação de um dos lotes - o Lote n. 03 acima especificado - como atributo de direito do credor quando não há pagamento voluntário da dívida (artigo 826 do CPC), na esteira de que os bens do executado garantem a dívida existente (artigo 798 do CPC), e além disso, as intercorrências processuais para a regularização da arrematação efetivada, tudo no espeque de se proteger o interesse de terceiro de boa fé que arremata bem em nome dos executados.
Todavia, sobejou a alegação da TERRACAP quanto a não ter havido a plena quitação do valor da dívida em sua integralidade com a alienação de apenas um dos lotes.
Logo, a menção da TERRACAP a ainda existir valor remanescente de pagamento quanto ao Lote 03, representa apenas a sua tentativa de findar com a fase processual do cumprimento de sentença por meio consensual, tanto que houve a tentativa de se referendar um título de confissão de dívida pelos réus para que, de modo parcelado, pudessem os réus adimplir com o remanescente da dívida de forma mais amena e, ainda, garantindo o recolhimento do dinheiro público com as nuances que entendeu pertinente a empresa pública.
De modo algum podem os réus subsidiar a inexistência de valores a pagar no contexto de um acordo extrajudicial que não foi objeto de chancela judicial.
Sem a homologação judicial do acordo, volta-se ao valor devido tendo por referencial a sentença proferida com referência aos dois financiamentos contraídos pelos réus e não adimplidos a contento, isso porque não houve por parte dos réus a iniciativa de se apresentarem à sede da empresa pública para a retificação dos termos do mencionado acordo na forma proposta acima (alterar-se a denominação do Lote 03 para Lote 05 e baixa da quitação referente a esse), tudo com o objetivo de se extinguir a fase de cumprimento de sentença consensualmente, pois esse seria o único fim de um acordo extrajudicial nesses termos.
Ora, a efetiva regularização da situação dos réus perante a empresa pública quanto ao Lote n. 05 (já inclusive objeto de registro da declaração de quitação na Certidão de Matrícula - Id 185739909), e ainda que não a melhor tática porque implicou em se refinanciar extrajudicialmente dívida tendo por garantia imóvel arrematado, adveio da constatação da empresa pública de que o valor arrecadado pela alienação do Lote 03 supriria a quantia devida em sua inteireza quanto a um dos financiamentos, mas não quanto aos dois, pelo que foi de melhor alvitre se resguardar a menor onerosidade aos executados (observância à norma do artigo 805 do CPC), já que quanto ao Lote n. 05 havia em aberto o quantitativo de 38 (trinta e oito) parcelas em comparação às do Lote n. 03, que ostentava 16 (dezesseis) parcelas não pagas - Id 24510432.
Justamente porque o Juízo tem que aferir sobre o quantum debeatur garantindo que o direito reconhecido por sentença se perfaça em termos materiais e ainda que os executados paguem o estritamente devido, é que determinou a realização de perícia contábil para se aferir o montante ainda devido (e se ainda devido), isso em face das divergências assentes entre as partes na forma externada na decisão de Id 188885956 e 204829796.
Destaque-se mais que os parâmetros fornecidos ao expert para os trabalhos a desempenhar estão todos fundados no título executivo judicial, instrumentos contratuais firmados entre as partes e pagamentos já efetivados (e não nos financiamentos isolados de cada lote), pelo que, em se constatando pela perícia determinada que há dívida pendente para quitação integral do valor em aberto dos financiamentos objeto de reconhecimento por sentença, e em não havendo o pagamento voluntário, abrir-se-á à credora TERRACAP a possibilidade de postular por nova expropriação de bens dos executados, desta vez a incidir sobre o Lote n. 05 especificado, à vista de que consta já sob a titularidade dos réus na ordem do que comprova a documentação de Id 185739909.
Sendo assim, em já tendo sido apresentado o Laudo Técnico em Id 232282646, defiro aos réus o prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Por fim, indefiro o pedido de cominação de multa à TERRACAP por litigância de má-fé, dado que a todo tempo envidou esforços de ver contemplado o seu crédito, não havendo porque, a partir da delimitação aqui posta, se entender por eventual reiteração de conduta no sentido de se determinar o cumprimento de acordo extrajudicial, o que nem poderia se dar, dado que esse não adentrou na esfera jurídica.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de maio de 2025, às 16:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:01
Outras decisões
-
14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de laudo
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21/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de Id 215677319, a Exequente, Terracap, postulou cumprimento de acordo que não possui efeitos legais, conforme já anotado nas decisões de Id 176479170, 188885956 e 201113936.
Diante disso, advirto à Terracap que nova conduta de postular o cumprimento do aludido acordo consistirá em deduzir pretensão contra fato incontroverso e procedimento temerário a qual ensejará sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Intime-se.
Na petição de Id 219862565, o Executado postulou prazo para comprovação do pagamento dos honorários periciais.
DEFIRO-O, por mais cinco dias.
Comprovado o pagamento no prazo de cinco dias, aguarde-se a realização da perícia.
Ficam os executados intimados por todo o teor da manifestação do perito no Id 220376655, onde foi informada data e local de início da perícia.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 13:47:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:48
Outras decisões
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEMAR DELLAZZARI em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:05
Outras decisões
-
22/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:32
Outras decisões
-
14/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:22
Indeferido o pedido de EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-34 (EXECUTADO), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-04 (EXECUTADO), JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES
-
11/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 30 dias, requerido pelos executados.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:42:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:51
Outras decisões
-
26/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 207910093.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações elencadas no requerimento de Id 204829796.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:51:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Outras decisões
-
19/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:27
Outras decisões
-
19/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:15
Publicado Termo em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum Verde, Térreo, Setores Complementares, Brasília - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4331/4349/4332 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ART. 860 DO CPC/2015 Processo n°: 0710602-90.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Réu: ERIMAR PERICLES DA SILVA e outros Nesta data, a Diretora de Secretaria Substituta do Cartório Judicial Único de 6ª a 8ª Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 17/2019 e ao Provimento 12 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT e, tendo em vista a comunicação recebida por Ofício, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 203384384), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0702246-62.2024.8.07.0018, tendo por exequente ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90, em face de ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-04 e EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-34, que determinou a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS nº 0710602-90.2017.8.07.0018, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, lavra o presente TERMO DE PENHORA do crédito no valor de R$ 75.193,94 (setenta e cinco mil e cento e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 10/06/2024, pertencentes à parte autora ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90.
As partes ficam cientes e intimadas da penhora efetuada por este Termo no rosto destes autos, para garantia do crédito do processo nº 0702246-62.2024.8.07.0018. 09/07/2024 18:00 ADNI NÉTALI LINS ROCHA Diretora de Secretaria Substituta -
09/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o cadastro da Leiloeira Moacira Tegoni Goedert, visto que já realizado o leilão e já pagos os honorários correspondentes (Id 106800121).
Das Dívidas do Imóvel Lote n. 03 e Registro da Arrematação Compulsando os autos, nota-se a existência de confusão ocasionada pelo leilão do imóvel de Lote n. 03.
O presente Cumprimento de Sentença busca a quitação das dívidas referentes aos Lotes n. 03 e 05 adquiridos por intermédio de Leilão junto à TERRACAP.
Dito isso, percebe-se que o Lote n. 03 foi objeto de alienação por Leilão Judicial para pagamento das dívidas, ao passo que o valor depositado foi utilizado para pagamento das dívidas pendentes do Lote n. 05, remanescendo as dívidas do próprio Lote n. 03 alienado.
Nesse ponto, conforme já destacado em Decisões anteriores, o imóvel deve ser entregue sem dívidas, o que inclui os débitos de IPTU/TLP pendentes, valores que devem ser pagos antes da transferência do restante ao exequente.
Ocorre que os valores foram levantados pelo exequente Id 108576242 sem o abatimento dos valores dos tributos a serem pagos, situação que não pode prejudicar o terceiro arrematante de boa-fé, devendo tais encargos serem pagos pelo valor que remanesce depositado nos autos, assim como pelo exequente com relação aos valores levantados indevidamente.
Vértice outra, o ITBI e os emolumentos cartorários são pagos pelo comprador do imóvel em razão da aquisição do bem, não sendo incluído no valor da arrematação e nem se tratando de débito anterior à arrematação, haja vista os fatos geradores serem o pedido de cancelamento da penhora e o pedido de registro da transferência do imóvel, ambos feitos após a arrematação.
Ressalte-se que os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa, a ser paga pelo adquirente em razão dos serviços públicos realizados pelo Oficial de Registro, cujo fato gerador é o próprio serviço público prestado, motivo pelo qual não estão inclusos nas dívidas a serem pagas pelo montante pago para arrematação do imóvel.
Do Acordo de Refinanciamento Note-se que as partes realizaram um acordo de refinanciamento das dívidas referentes ao imóvel de Lote n. 03 (Id 167203872), o que permitiria a manutenção da propriedade pelos executados.
Sucede que, conforme detalhado, o imóvel já é de propriedade do arrematante JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA, motivo pelo qual sua propriedade não poderia ter sido objeto de acordo entre as partes.
Sendo assim, os valores eventualmente pagos pelos executados em decorrência do acordo devem ser objeto de abate do montante executado, prosseguindo-se o Cumprimento de Sentença pelo montante remanescente dos débitos do Lote n. 03, haja vista o pagamento integral da dívida do Imóvel de Lote n. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, oficie-se ao 6º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL para que se proceda ao registro da arrematação do referido imóvel situado na QUADRA 04, LOTE 03, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA NORTE, constante na matrícula 55.319 (Id 81014435), em favor de JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA, independente do comprovante de ausência de dívidas do imóvel anteriores à arrematação em 12.08.2021 - o que inclui a dívida objeto de penhora e os IPTU/TLP, devendo haver apenas o pagamento dos emolumentos de averbação do cancelamento da penhora e de registro da aquisição pelo arrematante, assim como o comprovante da ausência de débitos tributários do imóvel posteriores a 12.08.2021.
Encaminhado o Ofício, intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às diligências junto à Serventia Extrajudicial, devendo juntar cópia da Certidão de Matrícula do imóvel, comprovando o cumprimento das determinações.
Sem prejuízo, como há dívidas de IPTU/TLP, devendo estas ter preferência sobre os valores a serem pagos ao exequente, oficie-se à SEFAZ/DF para que junte os débitos atualizados do imóvel até a data da arrematação, em 12.08.2021, assim como aponte a conta bancária para depósito dos valores.
Apresentada a Planilha de Cálculos dos débitos tributários atualizada, proceda-se à transferência dos valores depositados em Juízo para satisfação dos débitos junto à SEFAZ/DF até 12.08.2021.
Caso o montante em depósito seja insuficiente, intime-se a TERRACAP para que proceda ao pagamento dos tributos remanescentes.
No mais, nota-se que os executados divergem do valor remanescente apresentado pela TERRACAP Id 198246371.
Sendo assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem Planilha de Cálculos do débito que entendem devido, especificando os índices utilizados e como chegaram ao valor.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:36:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:19
Outras decisões
-
19/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710602-90.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: ERIMAR PERICLES DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes apresentarem recurso da decisão de ID nº 194138432 no dia 24/05/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, expeça-se RPV a ser paga pela Terracap, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício do terceiro interessado JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA - CPF: *42.***.*29-57.
Sem prejuízo, ficam intimados os executados acerca da planilha de ID 198246371 e seguintes.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:24:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Outras decisões
-
17/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a Terracap persegue adimplemento relativo à dívida oriunda dos contratos de compra e venda dos Lotes 03 (matrícula 55.319, ID 81014435) e 05 (matrícula 59.636 - ID 185739909).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, não houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Foi realizada a penhora dos Lotes 03 e 05.
O Lote 03 foi alienado judicialmente.
O valor percebido foi transferido à credora, a qual obteve a quitação do débito relativo ao Lote 05 (ID 176343945).
A penhora do Lote 05 foi desconstituída.
Em que pese isso, o valor obtido na hasta pública não foi suficiente para a quitação de todo débito executado nestes autos.
Em relação ao lote 03, ainda há saldo remanescente a ser quitado.
Os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa de 10% também não foram quitadas.
O pedido de cumprimento de obrigação de pagar os honorários da fase de conhecimento ainda não foi recebido.
Foi apresentada minuta de acordo que não pode ser homologada.
O débito está desatualizado nos autos.
Há impugnação ao valor da execução.
Até a presente data, não foi concluída a transferência do imóvel situado na QUADRA 04, LOTE 03, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA NORTE, constante na matrícula 55.319 (ID 81014435) ao arrematante, Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA.
A decisão de ID 188885956 determinou expedição de ofício requisitando à Serventia Extrajudicial proceder à transferência do imóvel situado na QUADRA 04, LOTE 03, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA NORTE, constante na matrícula 55.319 (ID 81014435), alienado mediante leilão judicial, ao Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA - CPF: *42.***.*29-57, independentemente de declaração de quitação da Terracap, haja vista que o leilão judicial foi levado a efeito no interesse da credora e esta deve perseguir o adimplemento do crédito decorrente do contrato objeto do R-1 55.319 junto aos executados ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-04 e EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-34 neste cumprimento de sentença nº 0710602-90.2017.8.07.0018.
Na ocasião, foi determinada, ainda, a intimação do Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA a acompanhar o cumprimento da determinação supra, junto à serventia extrajudicial, procedendo-se ao cumprimento das demais exigências mencionadas no ofício de ID 177058725.
Sobreveio oposição de embargos pelo Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA, conforme ID 190371850, alegando omissão na decisão.
A Terracap, intimada, apresentou contrarrazões, aduzindo que a nova decisão (ID 190545493) retira sua obrigação sobre o ato - ipsis literis: "sobreveio nova decisão com determinação judicial ao cartório de registro para que realize os atos junto a matrícula do imóvel independentemente da declaração de quitação, o que, evidentemente, retira a obrigação desta empresa pública sobre o ato".
ID 190828663 Pois bem.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante encontra amparo no Regime Jurídico.
De fato, a Terracap foi intimada, nos termos da decisão de ID 178762841, a instruir o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a declaração de quitação pertinente ao lote 03, arrematado pelo Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA, a fim de que este formalizasse a aquisição do imóvel no Registro de Imóveis.
Entretanto, a Terracap não cumpriu a determinação e, por essa razão, o Juízo, na esteira do art. 139, IV, do CPC, determinou à Serventia Extrajudicial proceder à transferência do imóvel, independentemente de qualquer ato da exequente, que se encontrava inerte.
Sendo assim, a omissão deve ser suprida e a Terracap deve ser intimada acerca da consolidação da multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV a ser paga pela Terracap, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício do terceiro interessado JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA - CPF: *42.***.*29-57.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão e determinar a intimação da Terracap acerca da multa consolidada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV a ser paga pela Terracap, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício do terceiro interessado JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA - CPF: *42.***.*29-57.
Em relação ao comunicado de ID 190557740, anoto que, quanto aos demais termos da decisão, mantenho-os.
Em atenção à petição de ID 192171359, esclareço ao Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA - CPF: *42.***.*29-57, que o ofício objeto da determinação de ID 188885956 ainda não foi objeto de expedição, mas que o será, conforme já determinado.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:04:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 14:17
Outras decisões
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:47
Outras decisões
-
19/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a Terracap persegue adimplemento relativo à dívida oriunda dos contratos de compra e venda dos Lotes 03 (matrícula 55.319, ID 81014435) e 05 (matrícula 59.636 - ID 185739909).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, não houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Foi realizada a penhora dos Lotes 03 e 05.
O Lote 03 foi alienado judicialmente.
O valor percebido foi transferido à credora, a qual obteve a quitação do débito relativo ao Lote 05 (ID 176343945).
A penhora do Lote 05 foi desconstituída.
Em que pese isso, o valor obtido na hasta pública não foi suficiente para a quitação de todo débito executado nestes autos.
Em relação ao lote 03, ainda há saldo remanescente a ser quitado.
Os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa de 10% também não foram quitadas.
O pedido de cumprimento de obrigação de pagar os honorários da fase de conhecimento ainda não foi recebido.
Foi apresentada minuta de acordo que não pode ser homologada.
O débito está desatualizado nos autos.
Há impugnação ao valor da execução.
Até a presente data, não foi concluída a transferência do imóvel situado na QUADRA 04, LOTE 03, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA NORTE, constante na matrícula 55.319 (ID 81014435) ao arrematante, Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA.
Pois bem.
No que tange à transferência da propriedade do imóvel situado na QUADRA 04, LOTE 03, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA NORTE, constante na matrícula 55.319 (ID 81014435), essa é medida que se impõe, ainda que os executados estejam inadimplentes com o cumprimento da obrigação de pagar oriunda do contrato de compra e venda firmado com a exequente e objeto do R-1/55.319.
Consigno que, no interesse da Terracap, o referido imóvel foi levado a leilão, sendo certo que o arrematante, terceiro de boa-fé, tem direito de ver consolidada a transferência da propriedade a si.
Sendo assim, em resposta ao ofício de ID 177058725, deve ser requisitado àquela Serventia Extrajudicial que proceda à transferência do bem alienado mediante leilão judicial, ao Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA, independentemente de declaração de quitação da Terracap, haja vista que o leilão judicial foi levado a efeito no interesse da credora e esta perseguirá o adimplemento do crédito decorrente do contrato objeto do R-1 55.319 junto aos executados ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-04 e EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-34 neste cumprimento de sentença.
Outrossim, o Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA deve ser intimado a acompanhar o cumprimento da determinação junto à serventia extrajudicial, procedendo-se ao cumprimento das demais exigências mencionadas no ofício de ID 177058725.
Formalizada a transferência, deverá a Serventia remeter cópia da matrícula atualizada do imóvel a este Juízo, no prazo de cinco dias.
Após, tendo em vista a ausência de homologação do acordo e as divergências entre os executados e a exequente, a Terracap deve ser intimada a instruir o feito com planilha atualizada do débito, deduzindo todos os valores já pagos.
Quanto ao pedido da Adter, verifico que será inviável o processamento daquele cumprimento no bojo destes autos, na medida em que poderá tumultuar e prejudicar ainda mais o equacionamento dos pedidos já perseguidos nesta via processual.
Em que pese o sincretismo que orienta o processamento do cumprimento de sentença, não se pode ignorar que o cumprimento de sentença já deflagrado está em estádio avançado, com pendências relativas a transferência de bem alienado judicialmente, a restrições de transferência gravadas no cadastro de veículos dos executados e a saldo atualizado do débito.
Por tal razão, a Adter deverá proceder à distribuição de cumprimento de sentença relativo aos honorários da fase de conhecimento em autos autônomos.
DISPOSITIVO OFICIE-SE, em resposta ao ofício de ID 177058725, requisitando àquela Serventia Extrajudicial proceder à transferência do imóvel situado na QUADRA 04, LOTE 03, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA NORTE, constante na matrícula 55.319 (ID 81014435), alienado mediante leilão judicial, ao Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA - CPF: *42.***.*29-57, independentemente de declaração de quitação da Terracap, haja vista que o leilão judicial foi levado a efeito no interesse da credora e esta deve perseguir o adimplemento do crédito decorrente do contrato objeto do R-1 55.319 junto aos executados ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-04 e EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-34 neste cumprimento de sentença nº 0710602-90.2017.8.07.0018.
Formalizada a transferência, deverá a Serventia remeter cópia da matrícula atualizada do imóvel a este Juízo, no prazo de cinco dias.
INTIME-SE o Sr.
JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA a acompanhar o cumprimento da determinação supra, junto à serventia extrajudicial, procedendo-se ao cumprimento das demais exigências mencionadas no ofício de ID 177058725.
INTIME-SE a Terracap a instruir o feito com planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já pagos.
Juntada a planilha, dê-se vista aos executados com prazo de cinco dias para manifestação.
INTIME-SE a Adter, a proceder à distribuição de cumprimento de sentença relativo aos honorários da fase de conhecimento em autos autônomos.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos veículos objeto da consulta Renajud – ID 65957948, penhora e intimação dos executados.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:00:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:08
Outras decisões
-
21/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista ser vedado ao Juízo decidir com fundamento em questão que as partes não tomaram conhecimento (artigos 9º e 10 do CPC), manifestem-se acerca da petição de ID nº 182268750, juntada pelo terceiro interessado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:07:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
02/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:26
Outras decisões
-
06/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:02
Outras decisões
-
21/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:11
Outras decisões
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Outras decisões
-
03/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte executada acerca da petição de ID. 171506758.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:56:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:36
Outras decisões
-
13/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que no ID 167198343 a TERRACAP requer, ante a transação extrajudicial de ID 167203872, que o réu comprove (o) pagamento dos honorários advocatícios devidos, nos termos da sentença Id. 24510432; ademais, multa e honorários, tendo em vista que não houve pagamento voluntário dos valores devidos.
Por sua vez, JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA pugna a intimação da TERRACAP para que expeça carta de quitação do imóvel por si arrematado, sendo certo que adquirira o referido bem inteiramente quitado e desprovido de qualquer condição para a confecção da documentação em destaque.
Por fim, o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal se manifestou, por meio de ofício, esclarecendo exigência por formulada (ID 168122084). É a exposição.
DECIDO.
Em relação à transação firmada pelas partes, DEFIRO o requerimento de suspensão do curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte meses) até que sobrevenha notícia de pagamento da avença.
Ainda em relação à composição levada a efeito pelas partes, ERIMAR PERICLES DA SILVA foi intimado a comprovar o pagamento o pagamento dos honorários advocatícios devidos, nos termos da sentença Id. 24510432.
Por ocasião da manifestação de ID 152130600, informou que o valor perseguido já se encontra depositado nos autos.
Assim, intime-se a TERRACAP a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da citada petição.
No que concerne ao ofício colacionado no ID 168122084, verifica-se que, de fato, não remanesce qualquer ônus sobre imóvel arrematado por expressa previsão editalícia.
Desse modo, oficie-se à referida Serventia Extrajudicial para que informe quais são os débitos que levaram a exigência que impede o registro do bem.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:17:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Outras decisões
-
04/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da petição juntada em ID 168915591.
Sem prejuízo, fica a parte Executada a se manifestar acerca do pronunciamento de ID 168378422.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 07:46:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:23
Outras decisões
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao terceiro interessado acerca do contido no ofício de ID.168122084.
Vista à TERRACAP para se manifestar acerca da petição de ID. 168094398.
Ainda, quanto ao termo de acordo apresentado pela TERRACAP, intime-a para esclarecer se pretende a suspensão dos autos pelo prazo previsto para cumprimento da obrigação ou sua homologação.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 15:22:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:55
Outras decisões
-
09/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à sub-rogação dos débitos anteriores à arrematação, tem-se que o Edital foi expresso no seguinte sentido: "DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Conforme certidão nº 177087565282021 (ID 94794410) constam débitos de IPTU/TLP no total de R$ 31.661,25 em 10/06/2021.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).".
Por tal razão, oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que esclareça o fundamento da terceira exigência elencada no documento de id. 165596469, consistente em apresentação de declaração com firma reconhecida constando a ciência do prazo de construção e saldo devedor, no prazo de dez dias.
No que se refere às demais exigências, esclareça o interessado o porquê de não atender à requisição do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 22:42:53.
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20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:06
Outras decisões
-
18/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Outras decisões
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:18
Outras decisões
-
19/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:15
Outras decisões
-
14/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:03
Outras decisões
-
17/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:02
Outras decisões
-
10/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:14
Outras decisões
-
20/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:23
Outras decisões
-
01/03/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:13
Outras decisões
-
24/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2022 00:04
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/04/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 15:53
Expedição de Termo.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:36
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:02
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA PERICLES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:18
Expedição de Alvará.
-
16/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 23:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 13:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:01
Expedição de Carta.
-
21/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
22/08/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:12
Desentranhamento
-
19/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/08/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
17/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 20:12
Juntada de Petição de certidão de venda
-
12/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Edital em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:12
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2021 14:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 16:51
Expedição de Termo.
-
19/11/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 23:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 00:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 22:52
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:03
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/07/2020 11:03
Juntada de consulta infojud
-
25/06/2020 12:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:35
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/06/2020 15:43
Juntada de consulta renajud
-
19/06/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 18:55
Expedição de Edital.
-
10/03/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/03/2020 16:42
Juntada de consulta bacenjud
-
03/03/2020 00:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
28/02/2020 17:44
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2020 20:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/01/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/01/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/11/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 21:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 21:40
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 13:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/11/2019 19:37
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 05:30
Publicado Edital em 23/07/2019.
-
23/07/2019 05:30
Publicado Edital em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 19:20
Expedição de Edital.
-
18/07/2019 19:20
Juntada de edital
-
08/07/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2019 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
02/07/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 15:36
Transitado em Julgado em 19/12/2018
-
02/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:16
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:16
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2018 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2018 16:31
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2018 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2018 03:37
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 06:57
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 06:57
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:39
Publicado Edital em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 18:57
Expedição de Edital.
-
20/07/2018 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2018 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 03:39
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 09:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 10:15
Juntada de mandado
-
18/06/2018 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 10:10
Juntada de mandado
-
13/06/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 17:23
Juntada de mandado
-
07/06/2018 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:09
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 02:36
Publicado Certidão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 03:21
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 09:47
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:47
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 09:43
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:43
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 09:41
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:41
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 09:38
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:38
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 09:36
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:36
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 09:33
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:33
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 09:30
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 09:30
Juntada de Ofício
-
23/02/2018 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2018 03:59
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2018 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2018 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2018 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:09
Juntada de mandado
-
12/01/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:05
Juntada de mandado
-
19/12/2017 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2017 18:37
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2017 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 16:05
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2017 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/09/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 18:07
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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