TJDFT - 0707475-13.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707475-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ALVES AGUIAR, BRUNO BATISTA EXECUTADO: JOSE FLAVIO DA SILVA DECISÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do acordo de ID 187161382.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:17
Outras decisões
-
15/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de HELIO ALVES AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707475-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ALVES AGUIAR, BRUNO BATISTA EXECUTADO: JOSE FLAVIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, junto a Sentença proferida nos Embargos de Terceiro de Nº 0710806-66.2023.8.07.0005 para fins de abatimento do valor de R$ 10.000,00, objeto do acordo anexo, do débito perseguido nesses autos, e retirada da restrição RENAJUD que pesa neste feito sobre o veículo HR Hyundai, placa HIU-0C18 (ID 1657076920), objeto dos embargos.
De ordem, intime -se o requerente para retificar a planilha de débitos.
Remeto os autos para a retirada da restrição.
Planaltina-DF, 21 de setembro de 2023 09:03:02.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de HELIO ALVES AGUIAR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707475-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ALVES AGUIAR, BRUNO BATISTA EXECUTADO: JOSE FLAVIO DA SILVA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 23/02/2025, eis que o título executivo é (são) cártula(s) de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de HELIO ALVES AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de HELIO ALVES AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707475-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ALVES AGUIAR, BRUNO BATISTA EXECUTADO: JOSE FLAVIO DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - HIU0C18 De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Certifico e dou fé que, considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 2/2021 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - JLK2J51.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação, caso possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Em consulta ao CPF do devedor foram localizados os veículos placas JOZ3902, JEH0874 e JEL3976 com restrição administrativa.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2023 15:17:34.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2023 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:19
Outras decisões
-
17/04/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:22
Outras decisões
-
19/01/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:43
Publicado Edital em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
28/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HELIO ALVES AGUIAR em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:25
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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