TJDFT - 0719843-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CAMILA DAVID WAHRENDORFF em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719843-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DAVID WAHRENDORFF REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
A inércia da parte autora comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Cabe ressaltar que o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Logo, o parágrafo 1º do art. 485 do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a especialidade da LEJ.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:32
Indeferido o pedido de CAMILA DAVID WAHRENDORFF - CPF: *16.***.*03-47 (REQUERENTE)
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28/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 00:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/05/2023 17:48
Juntada de Petição de representação
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29/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 19:48
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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