TJDFT - 0739648-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739648-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Anulação (10382) REQUERENTE: FELIPE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDACAO CESGRANRIO S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por FELIPE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e FUNDACAO CESGRANRIO. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 17:41:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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