TJDFT - 0748282-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de KAMILA ZIMERER DULOR em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 23:38
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748282-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA ZIMERER DULOR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A executada não possui advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
19/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/12/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KAMILA ZIMERER DULOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748282-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME REQUERIDO: KAMILA ZIMERER DULOR DECISÃO A parte exequente pugnou reiteração da consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha", na busca de bens da parte executada.
Indefiro o pedido pois consultar novamente o sistema, de forma reiterada, e quando já deferida a medida anteriormente, com "disparos" ad eternum" pelo SISBAJUD, sem qualquer alteração fática da situação econômica da parte executada, é medida que onera o Poder Judiciário apenas para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito da parte exequente, ou pior, apenas para manter o processo em tramitação indefinidamente, visando esquivar-se de eventual prescrição.
Defiro, contudo, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748282-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME REQUERIDO: KAMILA ZIMERER DULOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 17:55:22. -
06/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748282-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME REQUERIDO: KAMILA ZIMERER DULOR DECISÃO Por ora, defiro tão somente a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da parte devedora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:55
Deferido em parte o pedido de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748282-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME REQUERIDO: KAMILA ZIMERER DULOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 23:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 21:53
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:53
Homologada a Transação
-
25/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/12/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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