TJDFT - 0706443-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706443-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOUZA RIBEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 23:29:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
30/08/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706443-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOUZA RIBEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA FERNANDO SOUZA RIBEIRO ajuizou ação contra LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 160098218).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:41
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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