TJDFT - 0709724-23.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ISABELLA FRAZAO JORGE em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709724-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ISABELLA FRAZAO JORGE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ISABELLA FRAZAO JORGE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KELY CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709724-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ISABELLA FRAZAO JORGE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/05/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 21:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:08
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:50
Homologada a Transação
-
14/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2022 15:30
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 14:48
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ISABELLA FRAZAO JORGE em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ISABELLA FRAZAO JORGE em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 16:20
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2021 17:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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