TJDFT - 0725758-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EDILEUZA ROCHA AGUIAR em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725758-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEUZA ROCHA AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora, haja vista o entendimento de litispendência à ação de n. 0722112-96.2023.8.07.0016, para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023, 12:09:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:44
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725758-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEUZA ROCHA AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento, sendo que, no feito de nº 0722112-96.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial dos autos nº 0722112-96.2023.8.07.0016, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Comprovada a emenda naqueles autos, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:27:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 02:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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