TJDFT - 0725500-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 19:36
Processo Desarquivado
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29/02/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de IOLENE DO NASCIMENTO LINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de IOLENE DO NASCIMENTO LINS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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17/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:16
Outras decisões
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15/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725500-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0725505-29.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial destes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Deve comprovar, também, que realizou a emenda acima indicada nos autos nº 0725505-29.2023.8.07.0016 - 3º Juizado, a fim de que aquele Juízo tome as providências que entender necessárias.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Comprovada a emenda, cite-se o Distrito Federal a respeito para que apresente manifestação em 30 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 17:24:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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