TJDFT - 0703234-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
16/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703234-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EXECUTADO: WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 184502456, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada do trâmite do feito, na forma da decisão de ID nº. 176163044.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:13
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS - CPF: *27.***.*74-15 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:03
Outras decisões
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703234-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 169042838, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS e outros e como parte executada SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:05
Outras decisões
-
18/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 08:51
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
-
10/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Ao cabo do exposto.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, partes qualificadas nos autos, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno destas ao estado anterior, devendo a parte ré restituir 90% do valor pago, que corresponde ao montante de R$ 30.909,375, tudo de uma só vez, corrigido monetariamente conforme índice do INPC, a partir do dia seguinte à propositura da ação, ocorrida em 24/02/2023, considerando-se que os cálculos dos requerentes já foram atualizados até tal data, e ainda com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos. -
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:43
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:18
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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