TJDFT - 0701796-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701796-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A parte autora pretende a nulidade de compras clandestinas no valor de R$120,19 lançadas em seu cartão de crédito e dos encargos de refinanciamento no valor de R$81,64, bem como revisão das faturas a partir de janeiro deste ano e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse contexto, compete à autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso em tela, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial.
Vejo que das faturas carreadas aos autos de id 150924142, págs. 7-14 não é possível constatar que houve compras ou lançamentos indevidos.
Averiguo, ainda, que as cobranças de multa e juros são decorrentes do não pagamento da fatura vencida em 01/11/2022, motivo pelo qual nas faturas subsequentes vieram os encargos em razão da mora.
Nesse trilhar, não tendo acostado a autora o comprovante de pagamento tempestivo da referida fatura, as cobranças indevidas de valores e a alegação de que o serviço não vem sendo prestado a contento não restaram demonstrados.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido quanto ao ônus que lhe é imputado de comprovar o pagamento, que o serviço foi defeituoso ou que os valores cobrados nas faturas são indevidos, não se mostra possível julgar procedentes os pedidos iniciais.
Pelo exposto, concluo que não houve inadimplemento contratual ou ilícito praticado pelos réus, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Em que pese a improcedência do pedido inicial, não estão suficientemente configuradas quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/05/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:14
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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