TJDFT - 0002359-95.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Antes de avaliar a possibilidade da homologação do acordo, intime-se a inventariante para apresentar: a) Caso o imóvel seja registrado: matrícula atual, certidão de ônus atual, certidão negativa de débitos atual; b) Caso o imóvel seja irregular: cessão de direitos, IPTU atual, certidão negativa de débitos atual; c) A certidão de regularidade tributária em relação ao imóvel em questão, em relação ao ITCMD.
Prazo: 15 dias. -
15/09/2025 11:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:08
Outras decisões
-
10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0002359-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam os herdeiros intimados para se manifestar acerca da petição de id. 221190917 e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos, (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
18/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido (Id. 208557692).
Expeça-se mandado de avaliação para os imóveis, localizados na Ceilândia e em Vicente Pires, indicados no esboço de partilha (Id. 190102959).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes inventariante e herdeira para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. -
05/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:16
Deferido o pedido de MARILENE BORGES ALMEIDA - CPF: *08.***.*98-53 (MEEIRO).
-
30/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002359-95.2017.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARILENE BORGES ALMEIDA HERDEIRO: CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA, DALETE CRISTINA SILVA ALMEIDA, JOAO HENRIQUE MARINHO ALMEIDA, EDSON DE JESUS ALMEIDA JUNIOR INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os herdeiros Carlos Eduardo Marinho Almeida, Dalete Cristina Silva Almeida, João Henrique Marinho Almeida e Edson de Jesus Almeida Junior para se manifestarem acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 200973713), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/07/2024 07:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 06:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002359-95.2017.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARILENE BORGES ALMEIDA HERDEIRO: CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA, DALETE CRISTINA SILVA ALMEIDA, JOAO HENRIQUE MARINHO ALMEIDA, EDSON DE JESUS ALMEIDA JUNIOR INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS ALMEIDA DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações anteriores (Id. 187849248), sob pena de remoção. 2.
Juntado o comprovante de pagamento do(s) imposto(s) devido(s), encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1.
Realizada, nesta data, a juntada da resposta SISBAJUD, conforme documento em anexo. 2.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa da eventual meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 3.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se. -
27/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002359-95.2017.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARILENE BORGES ALMEIDA HERDEIRO: CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA, DALETE CRISTINA SILVA ALMEIDA, JOAO HENRIQUE MARINHO ALMEIDA, EDSON DE JESUS ALMEIDA JUNIOR INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS ALMEIDA DESPACHO Promove-se, nesta data, a juntada da resposta da pesquisa protocolada via Sisbajud.
Ainda, protocolada a ordem de bloqueio em valor superior por questões de mera cautela.
Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias, oportunidade na qual o montante poderá ser transferido para uma conta judicial.
Após, conclusos.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido (Id. 185034282).
Procedida a pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias a resposta da pesquisa de valores na conta do(a) falecido(a).
Após, conclusos. -
05/02/2024 07:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:45
Deferido o pedido de MARILENE BORGES ALMEIDA - CPF: *08.***.*98-53 (INVENTARIANTE).
-
30/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002359-95.2017.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARILENE BORGES ALMEIDA HERDEIRO: CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA, DALETE CRISTINA SILVA ALMEIDA, JOAO HENRIQUE MARINHO ALMEIDA, EDSON DE JESUS ALMEIDA JUNIOR INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS ALMEIDA DESPACHO Promove-se, nesta data, a juntada das declarações E-financeira (DIMOF), conforme decisão anteriormente proferida (Id. 178474474).
Intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:30
Outras decisões
-
09/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0002359-95.2017.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILENE BORGES ALMEIDA HERDEIRO: CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA, DALETE CRISTINA SILVA ALMEIDA, JOAO HENRIQUE MARINHO ALMEIDA, EDSON DE JESUS ALMEIDA JUNIOR INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 171841808), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A parte inventariante apresentou esboço de partilha e proposta de pagamento no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aos herdeiros referente aos seus quinhões (Id. 163466024, pp. 01/03).
Os herdeiros impugnaram o esboço de partilha e não concordaram com a proposta apresentada pela inventariante (Id. 165914738).
Assiste razão aos herdeiros quanto ao esboço apresentado.
Nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
Porém, o artigo 1.829 do mesmo diploma legal dispõe que, quando casada sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite somente herdará quando o falecido houver deixado bens particulares.
Além disso, no regime da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido, o sobrevivo herda, em concorrência com os descendentes, uma parcela desses bens, mas não herda dos bens comuns, partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Quanto aos valores atribuídos aos bens, verifica-se que se tratam apenas de estimativas, não sendo necessária avaliação do bem, pois que compete a este Juízo apenas a partilha dos bens.
Diante do exposto, deixa-se de homologar a proposta apresentada pela inventariante e acolhe-se a impugnação apresentada pelos herdeiros.
Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa da eventual meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
A partilha será realizada da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em favor da meeira e 50% (cinquenta por cento) dividido entre os herdeiros.
Salientando-se que o cônjuge supérstite figura apenas como meeira.
Apresentado o esboço de partilha, dê-se vista aos herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. -
01/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
A parte inventariante apresentou esboço de partilha e proposta de pagamento no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aos herdeiros referente aos seus quinhões (Id. 163466024, pp. 01/03).
Os herdeiros impugnaram o esboço de partilha e não concordaram com a proposta apresentada pela inventariante (Id. 165914738).
Assiste razão aos herdeiros quanto ao esboço apresentado.
Nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
Porém, o artigo 1.829 do mesmo diploma legal dispõe que, quando casada sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite somente herdará quando o falecido houver deixado bens particulares.
Além disso, no regime da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido, o sobrevivo herda, em concorrência com os descendentes, uma parcela desses bens, mas não herda dos bens comuns, partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Quanto aos valores atribuídos aos bens, verifica-se que se tratam apenas de estimativas, não sendo necessária avaliação do bem, pois que compete a este Juízo apenas a partilha dos bens.
Diante do exposto, deixa-se de homologar a proposta apresentada pela inventariante e acolhe-se a impugnação apresentada pelos herdeiros.
Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa da eventual meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
A partilha será realizada da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em favor da meeira e 50% (cinquenta por cento) dividido entre os herdeiros.
Salientando-se que o cônjuge supérstite figura apenas como meeira.
Apresentado o esboço de partilha, dê-se vista aos herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. -
10/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de MARILENE BORGES ALMEIDA - CPF: *08.***.*98-53 (INVENTARIANTE)
-
02/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0002359-95.2017.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelos herdeiros (Id. 165914738).
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
20/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 06:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/06/2022 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/07/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:53
Desentranhamento de documento (ID: 39924642 - Monitória)
-
09/06/2020 18:52
Desentranhamento de documento (ID: 63815447 - 0716813-28.2019.8.07.0001-1590408728444-39256-processo_compressed)
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:28
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS ALMEIDA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MARINHO ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DALETE CRISTINA SILVA ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/05/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:15
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2020 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
05/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/02/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:25
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 19:00
Expedição de Ofício.
-
20/12/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:38
Juntada de Petição de Ciência;
-
17/12/2019 17:51
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2019 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2019 04:33
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:06
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 13:45
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 05:00
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 04:53
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/09/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2019 04:45
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON DE JESUS ALMEIDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:32
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 15:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:10
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 13:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 05:43
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:43
Decorrido prazo de MARILENE BORGES ALMEIDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 03:09
Publicado Petição Inicial em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 20:24
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
09/04/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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