TJDFT - 0733492-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:04
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 19:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733492-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. É certo que, até o momento, o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Entretanto, a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC só é imposta quando os bens existem e a parte devedora os oculta de má-fé.
Todavia, tal conduta não restou comprovada nos autos.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733492-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 16:40:20. -
13/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733492-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL DECISÃO Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para a garantia do valor do débito (R$ 6.281,11), a ser cumprido por oficial de justiça, no seguinte endereço: ADE Conjunto 21, Lote 13 Loja 01, Águas Claras - Brasília/DF CEP 71989-600. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:55
Deferido o pedido de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733492-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/06/2023 23:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/06/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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