TJDFT - 0702235-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:37
Outras decisões
-
18/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Outras decisões
-
25/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:59
Outras decisões
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:39
Outras decisões
-
07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:15
Outras decisões
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:50
Outras decisões
-
07/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:38
Outras decisões
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Outras decisões
-
05/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:55
Outras decisões
-
27/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:48
Outras decisões
-
18/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:40
Outras decisões
-
21/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702235-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:30:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito £ -
02/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
02/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 09:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Outras decisões
-
27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:16
Outras decisões
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702235-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao 2CJU e ao Distrito Federal.
Em verdade, ao constatar que foi após a certidão de Id 155359169 que a parte ré incluiu o pedido cautelar (ou seja, o fez 02 (dois) dias após a citação), não há cabimento na determinação de nova diligência citatória quando decorreu a preclusão temporal para a contestação via de ato citatório válido e regular.
Ao que constou acertadamente pelas certidões cartorárias, a parte ré não acudiu ao chamado de citação e, estranhamente, logo após o dinheiro objeto de constrição via BacenJud ter sido transferido para a conta da advogada da empresa, constou verificação do Sr.
Oficial de Justiça sobre o endereço declinado ser um terreno baldio.
Lado outro, no instrumento de procuração juntado em Id 155585583 consta o mesmo endereço de citação válida da ré.
Decreto a revelia da parte ré nos termos do artigo 344 do CPC.
Os prazos contra o revel contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Recolham-se, com nossas escusas, os atos citatórios determinados em Id 164507083.
Feito, sem outros requerimentos, autos conclusos para julgamento antecipado.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:06:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:40
Outras decisões
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:01
Outras decisões
-
04/07/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:51
Outras decisões
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 20:51
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:39
Outras decisões
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:08
Outras decisões
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:21
Outras decisões
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:17
Deferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (REU).
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:37
Outras decisões
-
14/04/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de representação
-
28/03/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
26/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:45
Outras decisões
-
23/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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