TJDFT - 0706853-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA COELHO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706853-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARBOSA COELHO EXECUTADO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA COELHO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:36
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/06/2023 22:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/04/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/02/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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30/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/11/2022 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA COELHO em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2022 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:30
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:45
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 22:45
Desentranhado o documento
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19/10/2022 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2022 16:44
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2022 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2022 19:27
Recebidos os autos
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09/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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03/07/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:14
Processo Desarquivado
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11/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2022 19:12
Recebidos os autos
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08/04/2022 19:12
Homologada a Transação
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07/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/04/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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