TJDFT - 0704716-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se apelação interposta pelos querelantes em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por eles oferecida, na qual atribui aos querelados o crime de injúria.
Entendeu o juízo a quo pela atipicidade da conduta atribuída à querelada, porquanto os impropérios foram proferidos em momento de ânimos exaltados, ou seja, em contexto de litigiosidade envolvendo somente as partes vizinhas residentes no mesmo lote, ausente a tipicidade material, sendo insignificante a conduta, determinando o arquivamento do feito com base no art. 395, II, do CPP. 2.
Os apelantes, em seu recurso, asseveram presente a tipicidade material da conduta, crime de menor potencial ofensivo, com possibilidade de aplicação de multa de forma exclusiva e dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. 3.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53883418) e contrarrazoado (ID 59558414).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 53883434).
Deferida a gratuidade judiciária aos querelantes, assistidos pela DPDF. 4.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva do ofendido, isto é, sua estima própria (dignidade e decoro).
Para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi), o que não se verificou na hipótese, cumprindo observar que a conduta foi praticada em ambiente doméstico, em contexto de litigiosidade familiar. 5.
No caso, verifica-se que os xingamentos proferidos pela querelada envolveram somente as partes, em contexto de litigiosidade familiar, sem qualquer consequência juridicamente relevante.
Apesar da presença de xingamentos, no contexto em que ocorreram, se mostram revestidos apenas do animus narrandi e animus criticandi. 6.
Não restou evidenciada a intenção manifesta de ofender e desonrar a imagem dos querelantes, uma vez que o desentendimento tem fundamento em disputa judicial entre familiares em razão do lote em que residem os querelantes.
Na hipótese, trata-se de conduta atípica materialmente, cujos reflexos à esfera íntima dos ofendidos, se o caso, serão melhor analisados na esfera cível, observando que o direito penal é a ultima ratio. 7.
Dessa forma, ante a atipicidade da conduta pela ausência do dolo específico (animus injuriandi) a sentença deve ser mantida.
Cumpre observar que não havendo tipicidade material da conduta, não há que se falar em aplicação de multa ou dos institutos despenalizadores previstos da Lei 9.099/95. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de JOANA DARC APARECIDA GOMES - CPF: *80.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:18
Processo Reativado
-
25/02/2024 20:03
Baixa Definitiva
-
25/02/2024 20:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:19
Declarada incompetência
-
05/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
27/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704586-60.2020.8.07.0004
Lcl Empreendimentos e Participacoes Spe ...
Ildeu Jose da Silva
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 14:37
Processo nº 0704708-32.2023.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Maria Eliza Samartini de Queiroz
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:51
Processo nº 0704617-55.2021.8.07.0001
Regis Augusto da Silva
Diego Aguiar Gomes
Advogado: Julliana Santos da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 11:29
Processo nº 0704762-88.2020.8.07.0020
Pedro Otavio Freitas Costa
Lucas Sena da Costa
Advogado: Renato Moreira Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 08:15
Processo nº 0704738-83.2021.8.07.0001
Lujai Ferreira Pires
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rejai dos Santos Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:01