TJDFT - 0704641-60.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704641-60.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: CLARA GOMES DE CARVALHO, ROMULO DE MORAIS CAMARGOS, JULIANA CARVALHO DE SOUSA Inquérito Policial nº: 198/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público ofertou denúncia (ID 60905126) em desfavor dos acusados CLARA GOMES DE CARVALHO, ROMULO DE MORAIS CAMARGOS E JULIANA CARVALHO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, vinculando-os aos seguintes tipos penais: (i) artigo 140, §3° e artigo 129, caput, ambos do Código Penal (1ª acusada); (ii) artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (2º acusado); e (iii) artigo 140, §3°, artigo 129, caput, e artigo 331, todos do Código Penal (3ª acusada).
Eis os termos da denúncia: 1º fato No dia 29/03/2020, por volta das 01h30min, no Condomínio Ágape, Rua 08, chácara 192 em frente à casa 07, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, as denunciadas JULIANA CARVALHO DE SOUSA e CLARA GOMES DE CARVALHO, em união de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, injuriaram a vítima E.
S.
D.
J., utilizando elementos referentes a raça e cor, ofendendo-lhe a dignidade. 2º fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, as denunciadas JULIANA CARVALHO DE SOUSA e CLARA GOMES DE CARVALHO, em união de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, ofenderam a integridade corporal da vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo a ser juntado. 3º fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS portou arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo efetuado disparos em lugar habitado, em direção à vítima E.
S.
D.
J., com o fim de ceifar a vida desta, só não consumando o seu intento por razões alheias a sua vontade, pois, por imprecisão na pontaria, atingiu a vítima em região não letal, a qual foi socorrida e recebeu pronto atendimento médico, resultando nas lesões descritas em laudo a ser oportunamente juntado. 4º fato Em seguida aos fatos mencionados, ainda no dia 29/03/2020, por volta das 01h50min, no Condomínio Ágape, Rua 08, chácara 192, casa 57, Setor Habitacional Vicente Pires/DF os policiais militares Wesley Paulo de Oliveira e Tays Abreu Tavares lograram êxito em localizar os denunciados RÔMULO e JULIANA e efetuar as respectivas prisões, ocasião em que a denunciada JULIANA CARVALHO DE SOUSA desacatou os policiais no exercício legítimo de suas funções, xingando-os de “vagabundos”.
No dia 29/03/2020, por volta das 01h30min, no Condomínio Ágape, Rua 08, chácara 192, as denunciadas JULIANA e CLARA, moradoras do condomínio, inconformadas com a gestão de William no exercício da função de síndico do condomínio, se dirigiram até a casa dele e de sua esposa Nilza e começaram a bater no portão de forma escandalosa, xingando a vítima William de “preto safado, vagabundo”.
Assim que foi ativada a abertura do portão, a denunciada CLARA puxou a vítima Nilza pelos cabelos, a arrastou para fora do imóvel e, com a ajuda de JULIANA, agrediu Nilza fisicamente, lesionando-a.
A vítima William tentou intervir a fim de cessar as agressões perpetradas por CLARA e JULIANA, porém o denunciado RÔMULO entrou em luta corporal com William, oportunidade em que RÔMULO sacou uma arma de fogo que portava ilegalmente e efetuou diversos disparos contra William, que não veio a óbito porque RÔMULO errou a maioria dos disparos, tendo um dos disparos atingido o pé esquerdo deste, que foi socorrido ao Hospital Regional de Taguatinga.
A polícia militar foi acionada e destacou uma equipe para o local, que obteve êxito em encontrar JULIANA e RÔMULO e efetuar a prisão de ambos em flagrante.
Nesta oportunidade, enquanto efetuavam a prisão, JULIANA desacatou os policiais Wesley e Tays, xingando-os de “vagabundos”. (...) A denúncia foi recebida pelo Juízo em 15 de abril de 2020 (ID 60937954).
Os réus constituíram advogada nos presentes autos, conforme ID´s 62401074, 62402599 e 62404572, apresentando resposta à acusação em Id 62407071.
As vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., por intermédio de advogado devidamente constituído, requereram a habilitação nos autos na qualidade de assistente de acusação, conforme petição ID 62753281, com a finalidade de buscar a condenação dos réus e a respectiva indenização mínima.
O Ministério Público oficiou pela rejeição do pleito da resposta à acusação e favoravelmente ao pedido de habilitação na demanda.
Feito saneado em Id 64657748, oportunidade em que ratificado o recebimento da denúncia, deferido o pedido de habilitação do assistente de acusação e determinada a realização de audiência.
A audiência de instrução inaugural ocorreu na forma de Id 103777564, momento em que foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e as testemunhas WESLEY PAULO DE OLIVEIRA, TAYS ABREU TAVARES e LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS.
Audiência de continuação na forma da Ata de Id 153409165, na qual foram ouvidas as testemunhas EDSON MAGALHÃES CRUZ, RAIMUNDO CANDIDO DE SOUSA e ELIZABETH MOREIRA GUEDES.
Segunda audiência de continuação com a oitiva da testemunha FELLIPE GUEDES RODRIGUES VENTURA e realizado o interrogatório dos acusados (Ata em Id 158247859).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A assistência à acusação e a defesa dos réus, intimados, não declinaram diligências complementares.
Alegações finais do Ministério Público, na forma de memoriais (Id 160504161), na qual requereu a desclassificação da conduta do réu RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS para crime diverso da competência constitucional do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal.
Alegações finais da assistência à acusação em Id 162547729, pugnando pela pronúncia do réu Rômulo de Morais Camargos e demais acusados pelos crimes conexos.
Alegações finais da defesa de RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS, JULIANA CARVALHO DE SOUSA e CLARA GOMES DE CARVALHO em Id 164007508, requerendo a impronúncia de RÔMULO.
Em Id 185760430, foram complementadas as alegações finais para tratar dos crimes conexos. É o relatório.
II.
Fundamentação Preliminarmente, observo que, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Além disso, o artigo 115 do mesmo diploma legal assevera que os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando a ré era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
De outro lado, o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano, o que corresponde ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do mesmo diploma normativo.
Entretanto, em razão da menoridade relativa da acusada CLARA, porquanto contava com 18 (dezoito) anos ao tempo do crime, o prazo prescricional deverá ser reduzido para 02 (dois) anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 15 de abril de 2020, não tendo ocorrido, desde então, qualquer outra circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada no dia 15 de abril de 2022.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade de todos os delitos_________ A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n° 198/2020-38 DP, Ocorrência Policial n° 3998/2020-12a DP, TERMO DE REPRESENTAÇÃO N° 515/2020 - 12' DP, TERMO DE REQUERIMENTO N° 350/2020 - 12 DP, TERMO DE REPRESENTAÇÃO N° 517/2020 - 12 DP, TERMO DE REQUERIMENTO N°352/2020 - 12 DP, TERMO DE REQUERIMENTO N° 351/2020 - 12' DP, TERMO DE REPRESENTAÇÃO N° 516/2020 - 12 DP, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO N° 39/2020, RELATÓRIO FINAL (Id 60905127 - Pág. 50-52), Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 11.739/20 (Id 62754097), Laudo de Exame de Corpo de Delito n 11.738/20 (Id 62754096), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 23511/20 (LESÕES CORPORAIS COMPLEMENTAR), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - Exame de Natureza - n. 6673/2020, LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - Exame de Local – n. 5.159/2020, LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - Exame de Registros Audiovisuais – n. 3.130/2022, LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL (Exame de Confronto Balístico) n.º 11009/2020, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 13893/20 (LESÕES CORPORAIS COMPLEMENTAR), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria e Definição Jurídica dos Fatos_________ Inicio pela apreciação de autoria e classificação jurídica do 3º Fato narrado na denúncia, tendo em vista que é o crime de homicídio tentado que atrai a competência do Tribunal do Júri para a análise do mérito de todas as demais imputações formuladas pela acusação, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP.
Fato 03 – artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (autor Rômulo de Morais Camargos e vítima E.
S.
D.
J.) A autoria dos disparos que poderiam caracterizar a tentativa de homicídio é inequívoca e até mesmo reconhecida em parte pelo réu.
Na Delegacia (Id 60905127 - Pág. 13 ), o réu afirmou que “...reside com a sua família no Condomínio Ágape em Vicente Pires/DF e em razão de possuir uma condição financeira de destaque e atrasar algumas parcelas condominiais, o interrogado e seus familiares vêm sendo tratado com discriminação por parte do síndico que o conhece apenas por WILLIAM; que nesta data, por volta de lh 20min estava dormindo em sua residência, quando foi acionado por seu cunhado FELIPE, aduzindo que sua esposa JULIANA estava envolvida em uma contenda com a companheira do síndico; ato contínuo deslocou-se ao cenário dos fatos, objetivando apaziguar o entrevero; que tem a posse regular de arma de fogo e resolveu dirigir-se ao local portando-a, pelo fato de ter conhecimento que o síndico é militar do Corpo de Bombeiros Militar do DF e que este possui arma de fogo; ao chegar à casa de WILLIAM, percebeu in loco que a sua esposa estava no chão sendo agredida pela companheira do síndico; que ao tentar separar, foi agredido por WILLIAM e, com o escopo de evitar as agressões, sacou a sua arma de fogo e efetuou alguns disparos para o alto, não sabendo explicar as razões pelas quais o síndico foi atingido; que após o ocorrido, em razão de estar assustado, retornou ao seu imóvel residencial, não desejando se manifestar acerca do destino dado à arma de fogo...” Em seu interrogatório no juízo, afirmou que os fatos são verdadeiros em parte.
Que não teve intenção de tirar a vida de WILLIAN.
Que passava na época por um momento de angústia, porque se sentia perseguido.
Que no dia dos fatos acordou com sua filha afirmando que estavam batendo em sua esposa.
Que WILLIAN era militar e atuava como “xerife”.
Que pegou a sua arma para se defender ver o que estava acontecendo.
Que viu WILLIAN e NILZA batendo na sua esposa.
Que WILLIAN foi pra cima do interrogando e então efetuou um disparou ao chão.
Que apontava a sua arma ao chão.
Que fez um treinamento antes de registrar a sua arma.
Que quer pagar pelo que fez, mas não foi tentativa de homicídio.
Que WILLIAN estava há menos de um metro de distância.
Que deu um disparo ao chão como alerta.
Que como WILLIAN persistiu em tentar tomar sua arma deu outros disparos.
Que foi armado para casa da vítima porque as brigas no condomínio sempre envolviam arma de fogo.
Que acha que o tiro que atingiu WILLIAN foi por ricochete.
Que foi pressionado a depor antes de seu advogado chegar na Delegacia.
Que não viu a vítima armada no dia dos fatos.
Que os disparos foram na calçada em frente ao portão da casa da vítima.
Que sua esposa estava alterada e xingou, mas não com cunho racista.
Que só viu que sua esposa estava em briga com NILZA e WILLIAN.
Que houve um churrasco em sua casa em momento anterior aos fatos e bebeu algumas cervejas.
Que sua arma comportava até 12 munições.
Que a arma já estava carregada.
Que quando saiu de casa estava com a arma velada e travada.
Que sacou a arma porque achou que WILLIAN estava armado.
Que não estava embriagado, porque tinha cessado o consumo de bebida por volta de 20h.
Que na memória do interrogando foram 3 disparos, um para o chão e 2 para o alto.
Que não viu a vítima ser atingida.
Resta examinar, no entanto, qual o ânimo da conduta do acusado, se era ceifar a vida de WILLIAN ou praticar crime diverso.
Para tanto, vale aportar os depoimentos que trazem luzes para o caso.
A vítima WILLIAN, ouvida em juízo, afirmou que é síndico do condomínio e que no dia dos fatos, por volta das 1:20 da manhã, foi acordado pela sua esposa que estava vendo uma situação no portão de sua casa.
Disse que quando chegaram no portão encontraram JULIANA gritando, falando palavrões, o xingando e chutando o portão.
Disse que logo depois veio também a senhora CLARA e também o xingou e chamou de “preto” e “vagabundo”.
Ouviu dizer que ele “não era o mandante do condomínio”, que era um “síndico safado”.
Afirmou que sua esposa começou a filmar a confusão e nesse momento o portão elétrico se abriu, que deve ter sido ele que abriu o portão para acalmá-las, para que elas pudessem ir embora para casa.
Narrou que JULIANA e CLARA puxaram sua esposa para fora de casa e começaram a bater nela na calçada de seu lote.
Nesse momento, tentou intervir e chegou RÔMULO, o impedindo de tirar JULIANA e CLARA de cima de sua esposa.
Descreveu que, então, RÔMULO começou a dar tiros; que foram mais de 4 tiros, podendo afirmar que foram 5 ou 6; que nesse momento estava dentro de seu lote, na garagem de sua casa; que os disparos foram efetuados de dentro de seu lote, na rampa.
Disse que os disparos eram direcionados a sua pessoa; que estava na alça de mira de RÔMULO e que, pela posição em que ele atirava, os projéteis eram destinados à sua cabeça e seu abdômen; que a distância entre os dois era de cerca de 1 metro, 1 metro e meio; que não viu RÔMULO efetuar disparos para o alto.
Ao ser indagado pelo Juízo se “acha normal uma pessoa que efetua um disparo a uma distância tão curta como essa vir a errar esse disparo, se a intenção dela era efetuar esse disparo, como o senhor mesmo falou, em direção ao peito do senhor”, respondeu que, em determinadas situações de pressão, é possível que a pessoa erre e que, inclusive, já errou em treinamentos, embora reconheça não ser especialista no assunto.
Afirmou não saber o porquê de RÔMULO ter errado os 4 disparos; que não se lembra de haver luta corporal entre ele e RÔMULO; que não sabe porque RÔMULO parou de disparar; que RÔMULO estava com uma arma, mas não sabe dizer se era uma pistola; que sabe diferenciar uma pistola de um revólver, mas na situação, que foi muito rápida, não conseguiu fazer essa distinção.
Complementou, ainda, que uma das mulheres lhe desferiu um tapa contra a face no momento em que ele tentava trazer 3 sua esposa para dentro de casa e que acha que foi CLARA, embora não possa precisar com certeza.
Indagado sobre o possível motivo da confusão, afirmou que uns dias antes vinha andando no condomínio com uma pessoa quando verificou lixo em frente à casa de JULIANA (casa 57), por volta de 17h; que uma pessoa dentro da casa disse que ele deveria tomar conta das coisas do condomínio e que, para evitar problemas, foi embora; que notificou JULIANA do lixo via whatsapp e ela não gostou, então, pedir que a Villa 21 (administradora do condomínio) fizesse a notificação; que acredita que os denunciados ingeriram bebida alcóolica no dia dos fatos.
Esclareceu que é bombeiro militar, que trabalha na área de motocicletas, mas que já trabalhou como condutor de ambulância; que há condôminos que são bombeiros militares; que tem porte de arma, uma .40 e uma 9mm, ambas pistolas e nenhuma delas é prateada; que não buscou a arma no momento dos fatos, portanto, não portava arma no momento dos fatos.
Afirmou ter sido atingido no pé, estando atualmente com um projétil no pé; na data dos fatos, foi encaminhado ao hospital SANTA MARTA; fez exame no IML e depois de dois ou três meses fez exame complementar; que o pé dói em época de frio e causa incômodo ao realizar atividades físicas como corrida; Já a testemunha LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, na Delegacia afirmou que “...mora em frente ao cenário onde ocorrera os fatos, sito ao condomínio ÁGAPE, à Rua 8, Chácara 192, casa 6 - Vicente Pires/DF; que nesta data, por volta de lh 20min ainda estava acordado, quando ouviu uma senhora, tomando conhecimento nesta Delegacia tratar-se de JULIANA, acompanhada de sua filha (CLARA) comparecerem à residência das vítimas e começaram a bater no portão de forma escandalosa; que ambas proferiram injúrias em desfavor dos moradores nos seguintes termos: "PRETO, SAFADO e VAGABUNDO! Que acredita que as injúrias foram direcionadas à WILLIAM que é o síndico; que visualizou que este de forma serena atendeu as autoras tentando acalmá-las aconselhando-as a buscar as vias judiciais para sanar os seus descontentamentos em relação à notificação recebida por descumprimento de regras presentes na convenção condominial; testemunhou que os moradores injuriados abriram a porta quando CLARA e JULIANA arrastaram NILZA para o exterior do imóvel, a lançaram ao solo e passaram a agredi-la; verificando a gravidade dos fatos, o declarante foi até o local para tentar acalmar os ânimos; que RÕMULO, esposo de JULIANA, chegou ao cenário fático bastante alterado e colocou uma das mãos na região torácica de WILLIAM e com a outra, sacou uma pistola e efetuou ao menos cinco disparos para o alto; em seguida, voltou-se em direção a WILLIAM e desferiu um disparo que o atingiu no pé esquerdo; que acredita que RÔMULO agiu com animus necandi, não dando cabo à vida de WILLIAM em razão de ter errado durante a execução; que após os atos, RÕMULO empreendeu fuga sendo encontrado no telhado de sua residência por Policiais Militares que efetuaram a sua prisão; no que tange a FELIPE disse apenas que este se fez presente no cenário dos fatos não identificando a sua participação na contenda; que efetuou chamados ao Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, oportunidade em que todos foram conduzidos a esta Delegacia de Polícia...”.
No âmbito judicial, LUIZ AUGUSTO disse que é sargento, militar do Corpo de Bombeiros e que reside há cinco anos no condomínio.
Afirmou conhecer WILLIAM do condomínio há cinco anos e o considera amigo.
Disse que viu os fatos de sua sacada, que é de frente para a casa de WILLIAM, viu JULIANA chamando WILLIAM de macaco, não viu elas xingando NILZA e viu WILLIAM pedindo calma, falando que já era tarde, que não era hora de conversar e, após a abertura do portão, JULIANA e CLARA agrediram a esposa de WILLIAM, viu RÔMULO chegar com arma nas costas e invadir a casa de WILLIAM com a arma na mão, mas não sabe se ele começou a atirar já da rua ou só na garagem; que então desceu da sacada e abriu o portão, momento em que viu RÔMULO efetuando disparos e entrando na garagem de WILLIAM, que não sabe para onde RÔMULO atirou, que ouviu mais de 3 disparos, que RÔMULO e WILLIAM estavam próximos a caixa de energia de um vizinho e tiveram luta corporal, WILLIAM “segurou a mão dele o tempo todo”, quando soltou, RÔMULO não efetuou mais disparos.
Disse que correu para se resguardar e ligar para o 190 e o 193, que após a briga RÔMULO saiu correndo a pé, que não se lembra de patinete.
Afirmou que a polícia militar chegou primeiro e depois os bombeiros, colocou WILLIAM na viatura e o levaram para o Hospital Santa Marta, mas não viu a prisão de RÔMULO, que não conhece desavenças entre WILLIAM e RÔMULO, que não sabe se RÔMULO parou de atirar porque os vizinhos saíram para a rua; que primeiro chegaram JULIANA e CLARA e depois chegaram RÔMULO e o namorado de CLARA, que o namorado de CLARA não se envolveu na confusão, pelo contrário, tentou segurar RÔMULO.
A testemunha EDSON relatou, judicialmente, que trabalhava como porteiro no condomínio na época dos fatos, cobrindo férias de um funcionário efetivo estava na guarita, na portaria, quando já na madrugada, JULIANA compareceu bastante nervosa.
Informou que ela estava portando um copo de bebida alcoólica e ele percebeu que ela estava alterada.
Que tentou ajudá-la, visto que ela queria falar com o síndico.
Relatou que informou a ela que seria possível enviar uma mensagem no whatsapp, em razão do horário, para não o perturbar.
Ela disse que “não queria saber”, alegou que o declarante era “puxa saco” do síndico, insistindo em falar com ele naquela ocasião.
Que JULIANA, na sequência, apontou para a casa do síndico, perguntando “a casa dele é aquela ali né?”, indo até lá.
Que ela começou a bater no portão e a gritar.
Que o declarante saiu da guarita e foi até JULIANA pedindo que ela parasse.
Que ela voltou até metade do caminho e disse que se ele não chamasse “esse preto, vagabundo”, iria arrombar o portão dele, começando a desferir chutes no portão na sequência.
Que a filha dela, CLARA, chegou de patinete com o namorado FELLIPE.
Que as duas começaram a gritar em frente ao portão.
Que a esposa do síndico, NILZA, saiu e perguntou o que estava acontecendo.
Que JULIANA a chamava “vem aqui” e pediu para falar com o “macaco, vagabundo, preto”.
Que elas desferiram ofensas raciais.
Quando NILZA abriu um pouco o portão, Juliana começou a “bater boca” com ela.
Que RÔMULO chegou nesse momento.
Que as duas – JULIANA e CLARA – puxaram o cabelo de Dona NILZA “do nada”, passando a agredi-la com tapas.
Que o síndico chegou perguntando o que estava acontecendo.
Que WILLIAM não proferiu nenhuma ofensa, agindo, inclusive, de forma calma.
Que ele tentou separar a briga.
Na sequência, RÔMULO “partiu para cima dele”.
Que, “do nada”, RÔMULO sacou a arma e deu o primeiro tiro.
Que o declarante correu assustado.
Que RÔMULO deu outros tiros e “só não acertou WILLIAM na parte abdominal, porque seu WILLIAM foi ágil em se defender e empurrou RÔMULO”.
Quando WILLIAM o empurrou, JULIANA levantou dando um tapa nas costas do sr.
WILLIAM.
Que RÔMULO desferiu 5 disparos, dando outro para cima.
Que o declarante entende que WILLIAM só não continuou com os disparos porque acabou a munição ou porque a arma “engasgou”.
Que o declarante não é ignorante quanto ao assunto “armas”, posto que fez curso de vigilante, sabendo que “pistola costuma engasgar”.
Que os vizinhos saíram de suas casas e o sr.
WILLIAM ainda tentou “ir atrás” de RÔMULO.
Que as mulheres falaram para ele ir para casa.
A preocupação do declarante era de que o sr.
RÔMULO voltasse com mais munições “para terminar o serviço”.
O declarante relatou ainda que o sr.
RÔMULO “só não conseguiu atirar em cheio” porque estava “muito alterado”, acreditando ser em razão de bebida alcóolica.
Informou também que tanto a sra.
JULIANA como CLARA xingaram dona Nilza de termos como “vagabunda” e “piranha”.
Que as duas acusadas estavam alteradas.
Que todos, antes dos fatos, passaram na guarita exibindo copos de WHISKY.
Que quem puxou o cabelo de Dona NILZA foi JULIANA.
Que as duas xingaram, mas não lembra quem foi a primeira a ofender.
Que CLARA também praticou ofensa física contra a Sra.
NILZA.
Que as duas “ficaram em cima” da Sra.
NILZA e deram tapas e chutes.
Que viu RÔMULO atirando em direção a WILLIAM.
Que, nos momentos dos disparos, o sr.
RÔMULO estava próximo ao sr.
WILLIAM.
Que, se estivesse um pouco mais afastado, teria conseguido atirar no abdômen.
Que, após os disparos, o sr.
RÔMULO colocou a arma na cintura.
Quem chamou a polícia foi o próprio EDSON.
Que era possível aos envolvidos ouvir e entender que a polícia estava sendo acionada.
Que ele continuou de posse da arma ao ir embora.
Que RÔMULO também xingou o sr.
WILLIAM de “preto, macaco, fedido, preto de merda, sindicozinho de merda”.
Que as agressões contra a sra.
NILZA cessaram após o primeiro tiro.
Que os outros tiros passaram ao lado do abdômen e dos braços.
Que nenhum dos presentes tentou socorrer o sr.
WILLIAM.
Quanto à motivação da discussão, relatou que, após o ocorrido, ficou sabendo que o Sr.
RÔMULO já era reincidente quanto à violação de regras referentes ao lixo, de modo que o motivo seria uma multa por reincidência.
Que, durante as agressões, chegaram a mencionar que o sr.
William nunca fez nada pelo condomínio.
Que o sr.
WILLIAM não estava armado.
Que viu JULIANA xingar bastante os policiais durante a abordagem Analisando detidamente os depoimentos acima, tenho que a manifestação do Ministério Público delineou a questão com bastante propriedade e ofereceu a melhor solução quanto ao deslinde do elemento subjetivo da conduta de RÔMULO.
Vejamos os trechos relevantes extraídos de Id 160504161 - Pág. 14-15: “...De início, das imagens registradas pelas câmeras de segurança não foi possível observar os aludidos disparos em direção à cabeça ou ao abdômen da vítima.
Ademais, os depoimentos que dão conta de que RÔMULO teria efetuado disparos diretamente na direção de WILLIAM apresentam contradições não encontram total amparo nas demais provas dos autos.
Para além disso, não parece razoável que o autor, posicionado há menos de 2 metros de distância da vítima – isto é, literalmente “à queima-roupa” -, pudesse ter efetuado diversos disparos de arma de fogo e errado o alvo de todos eles, como narraram algumas das partes ouvidas em juízo.
Neste ponto, é pertinente pontuar que os eventos denunciados foram descritos por todos como tendo ocorrido muito rapidamente, o que pode ter ocasionado distorções na percepção dos envolvidos que prejudicaram a integral compreensão da dinâmica.
A par disso, não obstante seja de conhecimento notório que o laudo médico pericial, por si só, não constitui instrumento apto a aferir o dolo da conduta, na espécie, tem-se que o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima E.
S.
D.
J. (ID 62754097) constatou apenas a seguinte lesão: “lesão pérfurocontusa suturada na face lateral do maléolo lateral do pé esquerdo, associada a edema local”.
Quando analisada em conjunto com os demais elementos de prova material e testemunhal acima mencionados, a prova pericial indica para a ausência de animus necandi no caso concreto.
Em alusão à teoria dos standards probatórios, que se refere aos níveis de convencimento ou de certeza utilizados como critério para a prolação de decisão em determinado sentido, denota-se dos autos verdadeiro estado de dúvida quanto à presença do intento homicida.
Em que pese seja desnecessário para a decisão de pronúncia o estado de certeza quanto à procedência da tese acusatória, há de se respeitar um standard probatório mínimo que supere o estado de convencimento necessário para a submissão do caso ao e.
Conselho de Sentença.
No caso dos autos, tal estado de convencimento, no entender do órgão de acusação e fiscal do ordenamento jurídico, não foi atingido...” De fato, chamam atenção dois elementos essenciais: (i) a proximidade entre vítima e acusado era tamanha que não há justificativa plausível para repetidos erros de pontaria, sobretudo porque WILLIAN ao que consta da dinâmica retratada pela prova oral e registros audiovisuais não estava se movimentando quando é sacada a arma por RÔMULO, o que torna ainda mais improváveis sucessivas falhas no alegado intento de matar; e (ii) o acusado sai do local dos fatos armado, quando a vítima já havia sido atingida no pé, o que denota no mínimo uma desistência voluntária, até porque segundo apurado nos autos sua pistola comportava até 12 munições e poderia prosseguir com novos disparos.
A testemunha LUIZ AUGUSTO declarou, inclusive, que após WILLIAN largar a mão de RÔMULO não houve mais disparos.
Assim, não se vislumbra o dolo necessário para configurar tentativa de homicídio, pois o único disparo que atingiu a vítima, sem risco de vida, não foi direcionado para região letal, e os demais foram efetuados de maneira aleatória.
No mais, como visto acima, o sentenciado cessou os disparos embora tivesse plenas condições de prosseguir.
Por outro lado, mostra-se pertinente a desclassificação do fato narrado de homicídio tentado para dois tipos penais diversos (art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e art. 129, §1, I, do CP), cujas condutas também estão descritas na peça acusatória, nos termos do que autoriza o art. 419 do CPP.
Destaco ainda, que não é o caso de remessa dos autos, pois este juízo possui competência criminal cumulativa, razão pela qual prossigo de imediato no exame dos crimes diversos da atribuição do júri (AgRg no HC n. 683.512/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Pois bem.
Quanto à prova de autoria dos crimes acima mencionados (disparo de arma de fogo e lesão corporal grave), o conjunto probatório é forte e coeso.
De uma parte, a prova oral, no caso a confissão parcial do acusado, o depoimento das vítimas WILLIAN E NEUZA, bem como a oitiva das testemunhas EDSON E LUIZ AUGUSTO, todos indicam com absoluta certeza que o acusado RÔMULO, no dia do contexto delituoso, além de efetuar disparos de arma de fogo em via pública, em local habitado – condomínio Ágape, sem o objetivo de praticar outro delito, também acabou atingindo e lesionando o pé de WILLIAN, ofendendo a integridade corporal deste último que permaneceu por mais de 30 (trinta) dias incapacitado para suas funções habituais.
No que tange aos disparos de arma de fogo, a prova oral é confirmada por farta prova técnica, a saber: LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - Exame de Natureza - n. 6673/2020, LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - Exame de Local – n. 5.159/2020, LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - Exame de Registros Audiovisuais – n. 3.130/2022, LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL (Exame de Confronto Balístico) n.º 11009/2020.
Enfatizo, em especial, o Laudo de Exame de Local (Id 111507033 - Pág. 11), por meio do qual os peritos constataram que “...os elementos balísticos, as marcas de impacto sobre o piso, somados aos três estojos percutidos permitem afirmar que ao menos três tiros foram efetuados por arma de fogo compatível com o calibre .380..”.
E nem se alegue, ainda que de forma eventual, que havia justificativa para os disparos, pois a vítima WILLIAN não estava armada e toda a confusão no condomínio somente teve início porque a esposa do acusado (JULIANA) é quem se dirige a casa do síndico em plena madrugada, em evidente estado de embriaguez, com objetivo de ofender terceiros.
Logo em seguida, o réu chega no local armado e em vez de buscar apaziguar a situação somente aumenta e piora a confusão instaurada.
Quanto à lesão corporal, em adição à prova oral, reproduzo, incialmente, trecho do Laudo de Exame de Local (Id 111507033 - Pág. 11), que atestou “... a presença e os perfis de manchas de sangue observados no interior e nas proximidades do Lote 7, os peritos criminais revelam que, em época recente à dos exames, ao menos uma pessoa foi e/ou esteve ferida no local examinado...”.
A lesão no pé de WILLIAN é confirmada pela conclusão do LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 11739/20 (LESÕES CORPORAIS), em Id 157872766, ao descrever “Lesão pérfurocontusa suturada na face lateral do maléolo lateral do pé esquerdo, associada a edema local”.
Já a qualificadora da lesão corporal, por seu turno, é ratificada pelo LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 13893/20 (LESÕES CORPORAIS COMPLEMENTAR) em Id 157872763, uma vez que que na resposta ao quesito 1 o perito consigna que a ofensa resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias Ressalto, por relevante, que é possível divisar precisamente desígnios autônomos e momentos consumativos distintos entre os disparos de arma de fogo e a lesão corporal.
Com efeito, quando RÔMULO direciona um dos tiros para baixo, estando bem próximo da vítima, certamente assumiu de forma consciente o risco de atingir região não letal e lesionar WILLIAN, como ocorreu no caso dos autos.
Os demais disparos, no mínimo mais dois, os quais assumiram direções aleatórias e sem risco de atingir a vítima, por não possuírem qualquer outro objetivo, configuram, portanto, delito autônomo, previsto na norma penal tipificada no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
Por fim, é possível cogitar da absorção do crime de porte de arma pelo disparo de arma de fogo, já que o artefato levado até a residência da vítima é o mesmo utilizado para atirar.
Daí porque, quando o disparo é efetuado no mesmo contexto fático do porte, este último é absorvido (Acórdão 1604623, 07264121420218070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dos autos extrai-se que o denunciado, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, quando lhe era exigível comportamento diverso.
A conduta é típica e antijurídica, sendo que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP), o dolo e nem isenta de pena.
Procedo, a seguir, com o exame dos demais crimes conexos, tendo em vista a desclassificação do crime doloso contra vida operada, o que subtrai a competência do júri.
Fato 01 Artigo 140, §3º, do CP (Autoras Juliana Carvalho de Sousa e Clara Gomes de Carvalho e vítima E.
S.
D.
J.) A ré JULIANA, no interrogatório, negou a prática de ofensas de cunho racial.
Disse que estava em casa assistindo televisão e bebendo; durante o dia estavam familiares e ficou em sua casa seu esposo, sua filha e o namorado dela; todos beberam, menos sua filha; no momento dos fatos, Rômulo e sua filha haviam ido dormir; que foi à casa da vítima porque foi muito perseguida e importunada por William quando este se tornou síndico; que cobrava de seu marido por conta dessa perseguição; resolveu ir à casa do William 1:30 da manhã perguntar sobre essas importunações e porque seu genro fez muitas reclamações; acha que foi Nilza quem atendeu; acha que discutiram, não se recorda direito; abriram o portão e começou uma briga entre os três (ela, William e Nilza); foi sozinha à casa de William; sua filha e seu genro só foram depois; não usou termos racistas; não recorda o que falou para Nilza, nem o que esta teria dito.
Disse que os 3 estavam em luta corporal e caíram no chão; ficou com os braços e pescoço roxos; não sabe dizer que horas Clara e FELLIPE chegaram na confusão, pois estava em luta corporal; não viu a hora que Rômulo chegou; não viu o que aconteceu, só escutou os disparos, que foi quando dispersou a luta; não sabe quantos disparos, mas acredita que foi mais de um, sem saber precisar; depois da dispersão voltaram para casa; os policiais chegaram em sua casa arrombando o portão.
Afirma que não xingou os policiais, no máximo invocou eventual abuso; não viu se William foi atingido por disparo de arma de fogo; que não houve um fato específico naquela noite antes de ir casa de WILLIAN; acredita que FELLIPE ficou olhando quando ela foi à casa de Wiliam; não sabe dizer o que iria fazer na casa de William naquele horário; estava descontrolada e muito nervosa; estava bebendo desde o início da live do Gusttavo Lima; foi à portaria e falou com o porteiro, mas não se lembra o que falou; seu marido foi dormir entre 00:00 e 00:30; sua filha tentou lhe tirar da confusão; não viu sua filha xingando alguém.
A acusada CLARA, no seu interrogatório, também refutou as acusações.
Disse que estava em casa, na época da pandemia, e estavam fazendo um churrasco; foi a primeira vez que seu namorado foi em casa; estavam bebendo; bebeu pouco, porque era menor de idade na época.
Afirmou que desde que William se tornou síndico sua família vem sofrendo perseguições.
No dia dos fatos, sua mãe e FELLIPE estavam bebendo shots; sua mãe ficou muito bêbada; seu pai for dormir por volta de 20:30 e 21 horas; ela foi dormir por volta de 23 horas; FELLIPE a acordou e falou que sua mãe tinha saído; foi atrás dela, a qual estava na garagem de sua casa; sua mãe foi direto na portaria; viu sua mãe na porta da casa de William; quando abriram o portão, começou uma confusão generalizada; Nilza estava com uma mão no celular gravando e a outra mão atacando sua mãe.
Disse que quando chegou no local, agarrou sua mãe pelas costas e a puxou; sua reação foi para defender sua mãe; lembra que sua mãe xingou William de safado e que falou que a estavam perseguindo; quando Rômulo chegou, só percebeu depois do primeiro disparo, foi quando apaziguou; lembra de dois disparos; o segundo foi quando William tentou se aproximar de Rômulo, que mantinha distância com o braço erguido; o primeiro disparo foi para o chão; o segundo disparo foi para o chão, momento em que Rômulo dizia “não se aproxima de mim”; voltaram para casa.
Narrou que não viu William sendo atingido e que ele andava normal.
Disse que os policiais arrombaram o portão e chegaram apontando arma; a policial Tays a tranquilizou; a arma do seu pai estava no mesmo lugar de sempre, no teto, na sanca; a arma não foi lançada em um terreno baldio; não agrediu ninguém, só segurou sua mãe; não xingou ninguém; FELLIPE não fez nada.
Em que pese a negativa de autoria, o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida, estando pavimentado o caminho para a condenação.
Com efeito, a vítima WILLIAN, tanto extrajudicialmente como em juízo relatou de forma coerente e coesa que as acusadas o chamavam de “PRETO, SAFADO e VAGABUNDO”.
Para além da importância da palavra da vítima, as expressões injuriosas, com viés racial e de cor, foram confirmadas pelas testemunhas EDSON E LUIZ AUGUSTO nas duas oportunidades em que foram ouvidos, ou seja, na Delegacia e no âmbito judicial, conforme depoimentos já transcritos.
As testemunhas mencionadas, é bom registrar, não tinham qualquer motivo para incriminar as acusadas de forma indevida.
Aliás, é de se notar que foram as rés que se encaminharam em plena madrugada para a casa da vítima, após consumo de bebidas ao longo do dia, tudo a revelar que estavam impregnadas de espírito beligerante e de ofensas.
Obviamente, a insatisfação com possíveis perseguições relatadas pelas rés não se resolveriam inda a casa de terceiros em horário de repouso noturno e em estado de embriaguez, ao contrário, essa reação só tem o condão de escalar e potencializar qualquer conflito.
Presente, portanto, o dolo específico (especial fim de agir), consistente na ofensa em razão da cor.
A conduta é típica e antijurídica, sendo que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP), o dolo e nem isenta de pena.
Fato 02 Art. 129, caput, do CP (Autora Juliana Carvalho de Sousa e vítima E.
S.
D.
J.) A ré JULIANA confirmou em seu interrogatório que entrou em luta corporal com a vítima E.
S.
D.
J..
A vítima NILZA RAMOS, por sua vez, relatou em juízo que JULIANA chegou no portão de sua casa aos berros, gritando, exigindo que seu marido saísse para a rua, gritando ofensas, assim como CLARA.
Disse que as duas chamavam seu marido de “negro imprestável”, “negro vagabundo” e ela de “piranha”, “vagabunda” e “imprestável”.
Disse que a filha de JULIANA chegou poucos minutos depois, junto com RÔMULO.
Narrou que seu marido abriu o portão tentando resolver a situação pacificamente, porém JULIANA estava irredutível, agressiva; que após a abertura do portão, o marido perguntou o que estava acontecendo, mas JULIANA estava muito agressiva, JULIANA e CLARA então puxaram NILZA do portão e a agrediram; que o marido tentou a defender, ficando na frente dela, porém, CLARA conseguiu a alcançar atrás dele; nesse momento, juntaram CLARA e JULIANA, a jogaram no chão e começaram a bater, dando chutes, murros e puxando seus cabelos.
Disse que, depois, RÔMULO chegou e avançou para cima do seu marido e começou a discussão; que ela estava rolando no chão e não se lembra mais do que aconteceu; que viu RÔMULO e JULIANA avançando para cima do seu marido, tendo JULIANA dado murros nas costas de seu marido; que ouviu vários disparos de arma de fogo, que viu a arma que RÔMULO portava passando por várias vezes onde ela estava; que não viu RÔMULO fazendo mira; que RÔMULO apontou a arma para seu marido, mas não para ela, que quando apontou efetuou vários disparos; que quando seu marido a levantou do chão, RÔMULO ainda estava com a arma apontada na direção deles e ainda efetuou um disparo, cuja direção não sabe precisar, pois o episódio foi muito rápido e não se recorda; que não sabe porque RÔMULO parou de atirar; que após o último disparo, RÔMULO foi conduzido por CLARA para fora da área; que não sabe o que RÔMULO fez com a arma.
Narrou que viu RÔMULO sair do local de patinete; que CLARA tentava tirá-lo de lá, pedindo que ele saísse, que ele ainda voltou uma vez e ela o mandou embora, tendo ele então saído rapidamente; que o porteiro EDSON estava próximo e tentava separar, tirar as pessoas dali, que acha que ele interveio; que quando seu marido a levantou do chão, JULIANA aproveitou o ensejo para dar um murro nele; que não sabe dizer porque seu marido só apresenta lesão no pé; que não se lembra de EDSON ter entrado em contato com ela e seu marido antes do início do episódio; que quando começou a confusão, EDSON tentou impedir que JULIANA e RÔMULO fossem mais agressivos, ficando no meio, tentando conversar com eles; que JULIANA e CLARA a puxaram para fora, que acredita que seu marido abriu o portão, pois ele estava com controle; que tentou filmar quando JULIANA chegou no portão gritando, porém seu celular estava com pouca memória e não conseguiu filmar, acha que é isso que deixou JULIANA mais irritada, pois ela gritava “filma, filma, não estou preocupada com isso não”; que acha que a causa da confusão foi uma notificação que JULIANA recebeu por infringir regra de condomínio, ao colocar lixo na rua, por três vezes, em horário inadequado, tal evento teria ocorrido dias antes; que JULIANA estava bêbada, tendo inclusive chegado com um copo e arremessado na sua área; que foi ao IML e fez exame de corpo de delito, que constatou algumas escoriações nas costas, nos braços e uma mancha vermelha no rosto, causadas por JULIANA e CLARA.
Afirmou que seu marido foi para o hospital, fez raio-x, que constatou projétil em seu pé, fizeram uma sutura e o mandaram para casa; após o episódio, o marido faz atividades físicas com dificuldades, pois sente dor no pé, ficou um bom tempo com o pé doendo.
Disse que, ao ser agredido, WILLIAM tentava a defender, falava “na minha esposa não”; que quando JULIANA chegou na frente gritando, eles tentaram apaziguar para saber o que estava acontecendo, mas ela não atendia ao que eles falavam e continuava gritando, foi por isso que seu marido abriu o portão para conversar com ela; que seu marido tem uma arma prateada, mas não a portava quando ocorreram os fatos; que o condomínio já notificou JULIANA duas ou três vezes além da vez do lixo; que RÔMULO estava muito próximo de seu marido quando efetuou os disparos, há menos de 2 metros; ao ser indagada de o porquê na delegacia ter afirmado que um disparo foi em direção ao chão e os demais foram para direções incertas e, em juízo, ter afirmado que os disparos foram em direção de seu esposo, respondeu que, olhando os vídeos, verificou que os disparos não foram aleatórios, os primeiros foram na direção de seu marido; que estava muito abalada quando deu depoimento na delegacia, que não sabia nem onde estava; Como já registrado, a agressão partiu de JULIANA, que foi até a casa da vítima já exaltada e xingando.
A vítima NILZA descreveu de forma pormenorizada como se deu a violência e as testemunhas EDSON e LUIZ AUGUSTO confirmam a agressão.
No mais, segundo o Laudo de Exame de Corpo Delito n. 11738/20 (Id 62754096), NILZA teve lesões descritas da seguinte forma: “Esquimose arroxeada associada a escoriações na face medial do braço direito.
Escoriações na região perinasal esquerda e na região glabelar (entre os supercílios)” Assim, incontestável a autoria e materialidade da lesão praticada pela ré.
Fato 04 – Art. 331, do Código Penal (Autora Juliana Carvalho de Sousa) JULIANA negou em seu interrogatório qualquer desacato aos policiais militares.
WESLEY PAULO DE OLIVEIRA, policial militar, vítima secundária, disse em juízo que se recorda em linhas gerais da ocorrência; que estava patrulhando e recebeu via sistema de rádio que estava havendo disparo de arma de fogo da Vicente Pires e que havia um cidadão alvejado; chegaram no condomínio e pessoas no local informaram que o autor teria disparado contra o bombeiro militar, que, inclusive, estava com o pé sangrando.
Disse que os relatos davam conta de que o autor teria evadido para sua casa, que ficava mais no fundo do condomínio.
Chegando lá, disse que o portão estava aberto e conversaram com sua esposa, que estava alterada, xingando a equipe; que fizeram busca na residência e não encontraram ele, então subiram no telhado e encontraram RÔMULO escondido, inclusive, sem roupa e alterado; colocaram ele e sua esposa na viatura e foram para delegacia; JULIANA xingou a guarnição, chamando de “babacas”, “idiotas”, etc.
Disse que soube de CLARA que seu pai descartou a arma num terreno próximo, mas não vasculharam; não sabe dizer porque CLARA não foi encaminhada para delegacia; que JULIANA estava com sintomas de embriaguez, alterada emocionalmente; que RÔMULO não comentou com ele se a vítima estava armada na hora dos fatos; A policial TAYS ABREU TAVARES, igualmente vítima secundária, afirmou judicialmente que estava a serviço nas proximidades de Taguatinga quando ouviu no rádio que teria havido disparo de arma de fogo no endereço em Vicente Pires; chegando lá, presenciaram confusão, viram a vítima com o pé machucado, colheram informações e foram até a casa do autor, que foi indicada pelas vítimas e seus vizinhos; chegando na casa do autor, o localizaram escondido no telhado; os autores estavam alterados, com sinais de embriaguez; que no dia não encontraram a arma de fogo, mas encontraram as cápsulas de pistola calibre 380 nas proximidades da confusão; que no meio tempo da apuração os vizinhos apareceram com os vídeos do acontecido; que a vítima narrou uma confusão do condomínio, que o autor estava fazendo uma festa e teve reclamações dos vizinhos, o síndico reclamou e eles não gostaram, que parece que é algo que acontecia há algum tempo, não foi só do dia; que não sabe se as cápsulas foram recolhidas do chão ou se foram os vizinhos que levaram; que não viu se tinha disparos no chão ou na parede; que o autor dos disparos e sua esposa foram conduzidos à delegacia, sendo que ela foi conduzida por desacato, já que xingou (“vagabundo”) a guarnição por quase uma hora e fez ameaças (“eu conheço todo mundo”, “vocês vão perder emprego”); que pelo cheiro e pelo jeito que JULIANA conversava, acredita que ela estava embriagada; que CLARA teria falado que seu pai jogou a arma de fogo para fora da casa, que fizeram buscas, mas não encontraram; que não se recorda se foram usados cães para buscar a arma; que CLARA não foi encaminhada à delegacia pois apresentava comportamento tranquilo, não estando em flagrante de qualquer crime; que RÔMULO se escondeu da prisão, demoraram para encontrá-lo e quando o encontraram, ele estava nu ou de cueca; que pelo que se lembra, não conversou com o porteiro EDSON; O delito de desacato busca resguardar o respeito e o prestígio da função pública e da Administração pública em geral, como forma de viabilizar o bom andamento das atividades administrativas.
Pode caracterizar o crime quaisquer palavras em tom de ameaça, injuriosas, difamatórias e até mesmo gestos e gritos, desde que a vontade do agente esteja dirigida ao fim de desprestigiar a função pública ou mesmo a autoridade do Estado, representada por seu funcionário.
Para esse fim, até mesmo xingamentos genéricos podem ter o condão de afrontá-la ou menosprezá-la.
E dos depoimentos é notório que a ré dirigiu xingamentos aos policiais que foram acionados para atender a ocorrência, afirmando em especial que seriam “babacas”, “vagabundos” e “idiotas”.
Friso que a materialidade e a autoria no crime de desacato se reputam provadas quando há testemunhos plausíveis e convergências dos impropérios proferidos pela agente, ainda que detalhes periféricos possam ter alguma pequena discrepância pelo decurso do tempo.
Na espécie, tanto os policiais como a testemunha EDSON confirmam os impropérios dirigidos aos agentes públicos.
A embriaguez da ré não a exime de responsabilidade penal, porque não se trata de situação acidental, mas voluntária, e, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva ESTATAL, para: (i) DECLARAR extinta a punibilidade da ré CLARA GOMES DE CARVALHO quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, IV, do mesmo Código; (ii) DESCLASSIFICAR a conduta do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, quanto à vítima E.
S.
D.
J. e, em consequência, CONDENAR ROMULO DE MORAIS CAMARGOS nas penas dos crimes previstos no artigo 15 da Lei 10.826/03 e artigo 129, §1, inciso I, do Código Penal; (iii) CONDENAR CLARA GOMES DE CARVALHO nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.532/23); (iv) CONDENAR JULIANA CARVALHO DE SOUSA nas penas do artigo 140, § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/23), artigo 129, caput, e artigo 331, todos do Código Penal; Passo, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. 1- ROMULO DE MORAIS CAMARGOS 1.1 Crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO (fato 03) A) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso denota grau elevado de intensidade, não só porque o acusado estava embriagado, aumentando a periculosidade da ação, mas também porque quando disparou estava portando ilegalmente da arma; b) possui bons antecedentes (FAP em Id 174531609); c) conduta social e d) personalidade: não podem ser avaliadas nesta dosimetria, por falta de elementos seguros nos autos para delineá-las; e) motivos: são graves, pois o acusado fez disparos de arma de fogo como mecanismo de retaliação pelo exercício regular da função de síndico exercida pela vítima; f) as circunstâncias também pesam em seu desfavor, já que foi proferido mais de um disparo de arma de fogo, sem objetivo específico, no mesmo contexto fático; g) as consequências extrapenais do crime não lhe desfavorecem; h) o comportamento da vítima, no caso, a sociedade e, de forma secundária, WILLIAN, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e circunstâncias), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Em segunda fase, vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea do agente, pois confirmou ter realizado os disparos.
Não há agravantes a serem consideradas.
Assim, atenuo a pena para 02 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 02 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
A pena de multa, fixo-a em 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor. 1.2 Crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (fato 03) A) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente é próprio ao tipo penal; b) possui bons antecedentes (FAP em Id 174531609); c) conduta social e d) personalidade: não podem ser avaliadas nesta dosimetria, por falta de elementos seguros nos autos para delineá-las; e) motivos: são graves, pois o pano de fundo para que o acusado tenha lesionado a vítima é uma retaliação pela insatisfação ao exercício regular da função de síndico pela vítima; f) as circunstâncias também lhe desfavorecem, pois o instrumento utilizado para a lesão – arma de fogo - é suscetível de grande impacto e danos à saúde de maior proporção; g) as consequências extrapenais do crime já foram consideradas para qualificar o delito como lesão corporal grave; h) o comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu (motivos e circunstâncias), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 1.3 CONCURSO DE CRIMES Finalmente, considerando os desígnios autônomos e que com duas ou mais ações o acusado praticou dois crimes distintos, aplico a regra do concurso material, cumulando as penas acima fixadas, perfazendo o quantum de 04 (QUATRO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
A pena pecuniária somada importa em 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor. 1.4 REGIME E BENEFÍCIOS Para início do cumprimento da reprimenda, considerando o tamanho da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas, fixo inicialmente o regime semiaberto, por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, b, c/c §3º, ambos do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei n. 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu permaneceu preso entre 29 de março de 2020 (prisão em flagrante convertida em preventiva – Id 63118497 - Pág. 45-48) a 06 de abril de 2020 (vide Id 61325930 - Pág. 2), de modo que o tempo de prisão provisória não é suficiente para detração do regime.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (três no crime de disparo de arma de fogo e uma no crime de lesão corporal grave), a pena acima de 4 anos e que um dos delitos envolve violência à pessoa o réu não satisfaz os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual não substituo a sanção corporal por restritivas de direito.
Inviável a suspensão condicional da pena, pois superior a 2 anos. 1.5 SITUAÇÃO PRISIONAL Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. 1.6 INDENIZAÇÃO MÍNIMA Considerando a gravidade da conduta do réu sua elevada capacidade econômica, bem como tendo em vista a ofensa à saúde da vítima Willian, que apresentou lesão no pé, com fortes dores permanentes relatadas mesmo após longo tempo após o episódio, assim como o enorme medo e impacto no psicológico próprio de quem esteve próximo de vários tiros, fixo como indenização mínima devida, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor deve ser atualizado monetariamente desde a presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos. 2- JULIANA CARVALHO DE SOUSA 2.1 Crime DE INJÚRIA RACIAL A) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso é próprio ao tipo penal; b) possui bons antecedentes (FAP em Id 174531608); c) conduta social e d) personalidade: não podem ser avaliadas nesta dosimetria, por falta de elementos seguros nos autos para delineá-las; e) motivos: são graves, pois a acusada destilou ódio e preconceito unicamente porque estava insatisfeita com o exercício regular da função de síndico pela vítima; f) as circunstâncias são negativas, pois a ré foi à casa da vítima em plena madrugada, em horário de repouso noturno, para dar início às ofensas; g) as consequências extrapenais do crime não desfavorecem a acusada; h) o comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu (motivos e circunstâncias), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
A pena de multa, fixo-a em 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor. 2.2 Crime de LESÃO CORPORAL SIMPLES A) culpabilidade: deve ser examinada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, que para o presente caso é própria ao tipo penal; b) possui bons antecedentes (FAP em Id 174531608); c) conduta social e d) personalidade: não podem ser avaliadas nesta dosimetria, por falta de elementos seguros nos autos para delineá-las; e) motivos: são graves, pois a acusada destilou ódio e preconceito unicamente porque estava insatisfeita com o exercício regular da função de síndico pela vítima; f) as circunstâncias são negativas, pois a ré foi à casa da vítima em plena madrugada, em horário de repouso noturno, para dar início às ofensas; g) as consequências extrapenais do crime não desfavorecem a acusada; h) o comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu (motivos e circunstâncias), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. 2.3 Crime de DESACATO a) culpabilidade: deve ser examinada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, que para o presente caso é própria ao tipo penal; b) possui bons antecedentes (FAP em Id 174531608); c) conduta social e d) personalidade: não podem ser avaliadas nesta dosimetria, por falta de elementos seguros nos autos para delineá-las; e) motivos: nada a valorar, pois ínsitos ao tipo; f) as circunstâncias pesam em seu desfavor, já que sua atitude foi praticada em detrimento de dois policiais em serviço regular, em total desprezo pelas forças de segurança pública.
Esclareço que o desacato, ainda que dirigido a mais de um agente, no mesmo contexto, configura crime único, mas a quantidade de vítimas secundárias pode ser utilizada como valoração negativa; g) as consequências extrapenais do crime não desfavorecem a acusada; h) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis a ré (circunstâncias), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. 2.4 CONCURSO DE CRIMES Finalmente, considerando os desígnios autônomos e que com três ações a acusada praticou três crimes distintos, aplico a regra do concurso material, cumulando as penas acima fixadas, perfazendo o quantum de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
A pena pecuniária somada importa em 14 (quatorze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor.
Obs: Não havendo recurso da acusação, tornem os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto dos crimes de lesão corporal simples e desacato, tendo em vista o decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a presente sentença. 2.5 REGIME E BENEFÍCIOS Para início do cumprimento da reprimenda relativo ao delito apenado com reclusão e dos delitos com pena de detenção, considerando-se ser a ré primária, fixo inicialmente o regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
A ré não satisfaz os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e tendo em vista os múltiplos crimes praticados, sendo que um deles envolve violência à pessoa, de modo que não substituto a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As circunstâncias desfavoráveis também obstam a suspensão condicional da pena. 2.6 SITUAÇÃO PRISIONAL Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva e por ser esta incompatível com o regime inicial. 2.7 INDENIZAÇÃO MÍNIMA Considerando a ofensa à honra da vítima WILLIAN, abalada pelo menoscabo a uma condição existencial, fixo, ainda, como indenização mínima devida, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor deve ser atualizado monetariamente desde a presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos. 3- CLARA GOMES DE CARVALHO 3.1 Crime DE INJÚRIA RACIAL A) culpabilidade: deve ser examinada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, que para o presente caso é própria ao tipo penal; b) possui bons antecedentes (FAP em Id 174521000); c) conduta social e d) personalidade: não podem ser avaliadas nesta dosimetria, por falta de elementos seguros nos autos para delineá-las; e) motivos: são graves, pois a acusada destilou ódio e preconceito unicamente porque estava insatisfeita com o exercício regular da função de síndico pela vítima; f) as circunstâncias são negativas, pois a ré foi à casa da vítima em plena madrugada, em horário de repouso noturno, para dar início às ofensas; g) as consequências extrapenais do crime não desfavorecem a acusada; h) o comportamento da vítima, no caso, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis a ré (motivos e circunstâncias), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
A pena de multa, fixo-a em 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor.
Obs: Não havendo recurso da acusação, tornem os autos conclusos para -
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/04/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:34
Outras decisões
-
05/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
03/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/05/2023.
-
12/05/2023 16:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 20:36
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
31/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:19
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
23/03/2023 17:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:02
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/10/2021 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2021 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/10/2021 18:21
Outras decisões
-
06/10/2021 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 13:18
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 08:23
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 08:20
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/07/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 15:50
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:24
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:15
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:45
Audiência Continuação designada em/para 22/07/2021 16:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/06/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/05/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 16:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/09/2020 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 05:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 05:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 16:08
Juntada de Petição de Ciência;
-
23/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
21/06/2020 10:40
Juntada de Petição de Ciência;
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
15/05/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
15/05/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 12:01
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
14/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação;
-
10/05/2020 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 23:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2020 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 11:03
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 10:55
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 10:45
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 08:55
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:42
Recebida a denúncia
-
08/04/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
07/04/2020 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704747-17.2023.8.07.0020
Adonias Alves da Costa
Jiumar Soares dos Santos
Advogado: Marlene Rodrigues Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:02
Processo nº 0704581-32.2020.8.07.0006
Jose Itamar de Souza Junior
Tuttivida Empreendimentos Eireli - ME
Advogado: Adilson Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 11:49
Processo nº 0704746-08.2022.8.07.0007
Banco Bradescard S.A.
Camila Pereira Cota
Advogado: Roselia Franco Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 07:30
Processo nº 0704606-32.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Henrique Burjack Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:54
Processo nº 0704757-21.2023.8.07.0001
Janilto Lima Costa
Rodrigo Ribeiro Vidigal de Oliveira
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:22