TJDFT - 0704631-17.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:14
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEGATIVA.
PACIENTE PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
SÚMULAS N. 598 e 627/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, §6º, determina que somente será concedida isenção tributária mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 2.1.
No âmbito distrital, a isenção de IRPF é disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3.
A teor do enunciado da Súmula 598 do STJ, a avaliação da possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda dispensa a prévia produção de laudo médico oficial e pode ser examinada por meio dos elementos probatórios coligidos aos autos pelo demandante. 4.
A Súmula 627 do c.
STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva. 5.
A Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 27/03/2007, decidiu que [o] termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6.
Não sendo possível estabelecer em que momento exatamente o quadro da autora evoluiu para alienação mental, correta a sentença que considerou como marco inicial do ressarcimento a data de realização da perícia judicial (05/10/2023), haja vista que nesse momento constatou-se de maneira inequívoca que a autora possui condição compatível com alienação mental (Alzheimer), restando demonstrada, portanto, a doença grave que enseja a isenção do imposto de renda. 7.
A interpretação dos preceitos legais atinentes à espécie não desbordou das raias hermenêuticas do artigo 111 do Código Tributário Nacional, porquanto o direito subjetivo da parte autora advém diretamente das normas jurídicas que regem a isenção do IRPF no âmbito distrital, e não de construção exegética desprovida de embasamento legal. 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. -
29/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:57
Conhecido em parte o recurso de MARIA NUNES DE CARVALHO - CPF: *24.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/04/2024 23:06
Recebidos os autos
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20/04/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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