TJDFT - 0704769-84.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704769-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA propõe ação revisional de contrato c/c repetição indébito em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 10/2/2023, contratou os serviços de Crédito Pessoal Eletrônico oferecido pelo réu, no valor de R$ 28.999,15, para pagamento em 24 parcelas no valor de R$ 1.945,27 cada.
Aduz que o requerido cobrou seguro no valor de R$ 3.162,50 sem a devida comprovação da prestação do serviço, requerendo a repetição do indébito.
Sustenta, ademais, que a taxa de juros acordada foi de 4,19% ao mês e 63,65% ao ano, mas o requerido cobrou uma taxa de juros de 5,40% ao mês.
Assim, requer a revisão do contrato firmado pelas partes, para que seja feito o recálculo do débito com a dedução do valor cobrado pelo seguro, o que implicaria uma diferença a menor em cada parcela no valor de R$ 217,60.
Ao final, pleiteia a devolução em dobro da quantia de R$ 3.162,50, bem como a revisão da parcela para R$ 1.727,67 por mês.
Subsidiariamente, requer a restituição simples do valor pago pelo seguro.
Juntou os documentos de ID 163565819 a ID 163565824, fls. 21/44.
Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 163730368, fl. 46).
A autora recolheu as custas iniciais (ID 166245723, fls. 49/50).
Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 166360149, fls. 51/52).
Emenda à inicial com os esclarecimentos prestados pela autora no ID 169240715, fls. 54/67.
Réu citado pelo PJe em 23/8/2023.
Contestação no ID 171010292, fls. 71/80.
A ré impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora.
No mérito, discorre sobre a legalidade das taxas de juros cobradas.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Nega que a contratação do seguro tenha sido imposta à autora.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 171012047, fls. 88/100.
A autora não se manifestou em réplica.
Intimadas a especificarem provas, apenas o requerido se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (ID 171968298, fl. 187). É o relatório, passo a decidir.
Resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o pedido foi indeferido e a autora recolheu as custas iniciais.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende a autora a restituição em dobro do valor relacionado à cobrança de seguro prestamista, com o argumento de que não houve comprovação da contratação do serviço, bem como a revisão das taxas de juros aplicadas, com o argumento de que o réu aplicou taxas superiores ao que consta no contrato.
O réu, por sua vez, defende a legalidade da cobrança do seguro e das taxas de juros aplicadas ao contrato, pugnando pela manutenção dos seus termos.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade na cobrança do seguro prestamista e na aplicação das taxas de juros remuneratórios em relação ao contrato de empréstimo pessoal realizado entre as partes (ID 171012045).
No que concerne ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula que preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em análise, verifico que houve previsão quanto à contratação do seguro na contratação do empréstimo (ID 171012045), cuja proposta de adesão se encontra no ID 171012048, de modo que a autora está coberta em relação aos riscos contratados.
Vale consignar que os documentos não foram impugnados pela autora.
Logo, incumbia à parte autora a demonstração da abusividade na contratação (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.
Quanto aos juros remuneratórios, conceitualmente eles são definidos como aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
Para isso, é dever da parte autora trazer elementos probatórios suficientes para convencer o Poder Judiciário de que, na sua específica situação e no momento da celebração da avença, a taxa de juros remuneratórios pactuada era abusiva.
A alegação genérica de que esse preço pactuado pelo dinheiro tomado por empréstimo é superior à taxa média de mercado não é suficiente para reputá-lo abusivo.
No presente caso, a autora não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a afirmar que a taxa aplicada pelo requerido foi de 5,40% ao mês, percentual superior ao que foi contratado (4,19% ao mês).
O argumento não procede, pois desconsidera que o Custo Efetivo Total (CET) foi de 5,71% ao mês, conforme contrato de empréstimo pessoal de ID 171012045, fl. 81.
Logo, não verifico irregularidade na sua cobrança.
Improcedem, assim, os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 16.769,89, em 28/6/2023), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704786-25.2020.8.07.0018
Welliton Marques Teles
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 20:48
Processo nº 0704771-78.2023.8.07.0009
Eliene do Rosario Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:51
Processo nº 0704781-43.2023.8.07.0003
Marcia Dias Paes Landim Pinto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:23
Processo nº 0704769-84.2023.8.07.0017
Karina Alejandra Calderon Garcia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 12:46
Processo nº 0704791-74.2020.8.07.0009
Daniel Puga
Amaral e Puga Escritorio de Advocacia Ss...
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 14:42