TJDFT - 0704771-70.2021.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:55
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 20:55
Indeferido o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (EXECUTADO)
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07/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:08
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
11/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/01/2025 09:10
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/11/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:46
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:34
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:39
Indeferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO Polo Passivo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de suspensão do feito, intime-se o exequente a comprovar a concessão do efeito suspensivo do recurso pelo Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:42
Indeferido o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO EXECUTADO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 205765188, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
30/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicação
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO EXECUTADO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA CERTIDÃO - VISTA De ordem, faço estes autos com vista à parte exequente para que indique conta bancária pessoal, vez que "(...) as parcelas provenientes dos descontos sucessivos na folha de pagamento do executado devem ser depositadas na conta bancária da parte autora e não de seu patrono, uma vez que os poderes outorgados podem ser renunciados ou revogados a qualquer tempo. (...)", conforme despacho de ID 201365910.
Brazlândia-DF, 11 de julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
11/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 23:51
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO EXECUTADO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária na qual serão depositados os descontos mensais, conforme decisão de ID 191209926.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral -
29/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO Polo Passivo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de descontos na folha de pagamento da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, até o adimplemento integral da obrigação, conforme Petição de ID 190869884.
Antes de sua intimação, a parte executada apresentou impugnação ao pedido, alegando que o débito seria integralmente pago pela penhora no rosto dos autos de n. 0739188-36.2023.8.07.0016, bem como arguiu a impenhorabilidade do salário (ID 190880652). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada foram parcialmente frutíferas, bem como que ela não tem demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si Quanto ao pedido de desconto do débito, de forma parcelada, diretamente na folha de pagamento da parte executada, deve-se ter em mente, inicialmente, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, cuja função é preservar a dignidade humana.
Nada obstante, a proteção em análise não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Outrossim, o procedimento executivo deve ter como norte o princípio da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade.
Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a proteção legal e permitido, em circunstâncias excepcionais, a penhora das verbas salariais.
Nesse sentido, inclusive, recente julgado publicado no informativo 771 da Corte da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem." (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mais, a penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de direito, não havendo certeza do recebimento dos valores devidos, cabendo, portanto, à parte exequente, optar pela forma mais apta a garantir a satisfação da quantia que lhe é devida.
Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que não há nos autos qualquer prova de suas alegações.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência e REJEITO a impugnação de ID 190880652.
Ainda, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está aquém do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília/DF, conforme indicado pela parte credora no petição de ID 190869884, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias (não se aceita conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Por outro lado, tendo em vista a Procuração de ID 111101813, DEFIRO o pedido do advogado do exequente.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se as partes.
Recebida a informação de que órgão efetuou a penhora do salário, retornem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Indeferido o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 13:48
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO Polo Passivo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DECISÃO Expeça-se o alvará de levantamento da quantia bloqueada remanescente (ID 183103420), intimando-se o exequente a informar os dados bancários para depósito, bem como a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704771-70.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO Polo Passivo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DESPACHO Intime-se a parte requerida para comprovar a concessão do efeito suspensivo no recurso interposto, a teor do que dispõe o artigo 995, caput, do Código de Processo Civil.
Fica ainda ciente de que, enquanto não sobrevier decisão em contrário, prosseguirão os atos executórios neste feito.
Cumpra-se a decisão de ID 187650294.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 22:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:47
Deferido o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (EXECUTADO).
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:48
Indeferido o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 09:30
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:45
Deferido em parte o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
26/11/2023 08:48
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 05:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 05:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:10
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO - CPF: *83.***.*58-00 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
21/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
23/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
09/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2022 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
07/06/2022 22:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
02/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
02/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/05/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
17/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/03/2022 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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22/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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