TJDFT - 0704804-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704804-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PERALTA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ciente da renúncia anunciada.
Anoto que as intimações da presente ação continuarão a serem feitas através do sistema eletrônico conveniado.
No mais, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:32:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA PERALTA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704804-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PERALTA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704804-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PERALTA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AMANDA PERALTA DE CARVALHO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora adquiriu passagem aérea junto à parte ré, com saída do Rio de Janeiro (SDU) no dia 28/07/2023, às 22h30min, e destino final em Brasília, com previsão de chegada às 00h15min.
Esclarece que o embarque foi iniciado no horário previsto, no entanto, o voo foi cancelado em razão do aeroporto não operar após as 23h.
Em face disso, a autora foi encaminhada para um hotel e realocada para um voo no dia seguinte, com escala em Confins, no que chegaria em Brasília somente às 14h15min.
Alega que, no hotel disponibilizado pela parte ré, não foi oferecida refeição, tampouco água potável, porquanto a cozinha já havia encerrado as atividades naquele dia.
Já no dia seguinte, ao realizar o embarque e se acomodar na aeronave, a autora foi informada que o painel de bordo da aeronave apresentava defeitos e por isso o voo sofreria atraso.
Acrescenta que procurou novamente o balcão de atendimento da requerida, a qual a realocou em voo da Latam, às 13h10min.
Informa que nesse voo não havia assento disponível, sendo mais uma vez realocada em outro voo da Latam, agora com previsão de partida às 18h35min.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido após atraso de quase 24 horas para chegar em seu destino final.
Requer a procedência do pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 9.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, defeito na representação processual da autora, ao fundamento de que não foram outorgados poderes ao causídico que a assiste.
No mérito, aduz que a passagem aérea adquirida pela autora teve o voo cancelado por motivos técnicos operacionais.
No entanto, a autor foi realocada em outro voo, conforme prevê o artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC.
Enfatiza que cumpriu com o contrato de transporte e que não houve ilícito contratual.
Insurge-se contra a indenização por dano moral e contra a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora relata que comprou passagens aéreas junto à requerida, para o trecho Rio de Janeiro - Brasília.
Refere que houve cancelamento do voo e demora de quase 24 horas para chegar ao destino final, gerando-lhe aborrecimentos.
Por sua vez, sustenta a requerida que o motivo do cancelamento foi decorrente de motivos técnicos operacionais.
A responsabilidade do transportador aéreo é evidentemente objetiva, não se falando em culpa ou dolo.
Ademais, os alegados motivos para o cancelamento do voo – motivos técnicos operacionais - não constituem caso fortuito externo ou força maior.
Atrasos e cancelamentos de voo por motivos relacionados diretamente com a atividade desenvolvida pelas companhias aéreas inserem-se no risco da atividade econômica, não havendo de se falar em fortuito externo ou fato de terceiro, mas, sim, fortuito interno, ou fato inerente aos próprios riscos da atividade empresária de transporte aéreo, de notório conhecimento das empresas de aviação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
CONDIÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL NÃO COMPROVADA.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO DE QUASE CINCO HORAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E DE SUPORTE AO PASSAGEIRO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeito na prestação do serviço, incide a regra do artigo 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2.
O fornecedor de serviços de transporte aéreo de passageiros tem o dever de informar sobre o cancelamento e atrasos de voos e, sobretudo orientar sobre a realocação dos passageiros, sob pena de incorrer em falha na prestação de serviços. 3.
A simples alegação - sem a devidamente comprovação - de que o cancelamento do voo ocorreu "por motivos técnicos operacionais" não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea, notadamente na hipótese de tal cancelamento causar um atraso de quase cinco horas, sem que fosse disponibilizada à passageira a assistência material nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros e diante das circunstâncias que envolveram o cancelamento do voo, cabível a indenização pelos danos morais experimentados. 5.
O arbitramento da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade e consequências da falha na prestação dos serviços. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1746753, 07095109520228070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como transportadora, a ré assumiu obrigação de resultado (transportar o passageiro ao destino e horário previstos) e a não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e na responsabilidade pelos danos ocasionados. "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc." (cf.
REsp 151401/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ01-7-2004p. 188).
Além disso, no caso dos autos há dano moral in re ipsa. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros" (AgRg no AREsp 728154/RS,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016).
Por não existirem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.2000, p.174).
No presente caso, considerando que a autora teve um atraso de mais de 20 horas para chegar a seu destino final, mas que tal fato não lhe gerou maiores consequências que justifiquem a fixação da indenização no valor pretendido, entendo como suficiente, fixar a indenização em R$ 5.000,00, pois este valor bem indeniza a autora, sem importar em enriquecimento ilícito e serve de freio inibitório à ré, para ser mais diligente na sua atuação no mercado.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de publicação dessa sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 18:12:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de representação
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704804-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PERALTA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMANDA PERALTA DE CARVALHO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora adquiriu passagem aérea junto à parte ré, com saída do Rio de Janeiro (SDU) no dia 28/07/2023, às 22h30min, e destino final em Brasília, com previsão de chegada às 00h15min.
Esclarece que o embarque foi iniciado no horário previsto, no entanto, o voo foi cancelado em razão do aeroporto não operar após as 23h.
Em face disso, a autora foi encaminhada para um hotel e realocada para um voo no dia seguinte, com escala em Confins, no que chegaria em Brasília somente às 14h15min.
Alega que, no hotel disponibilizado pela parte ré, não foi oferecida refeição, tampouco água potável, porquanto a cozinha já havia encerrado as atividades naquele dia.
Já no dia seguinte, ao realizar o embarque e se acomodar na aeronave, a autora foi informada que o painel de bordo da aeronave apresentava defeitos e por isso o voo sofreria atraso.
Acrescenta que procurou novamente o balcão de atendimento da requerida, a qual a realocou em voo da Latam, às 13h10min.
Informa que nesse voo não havia assento disponível, sendo mais uma vez realocada em outro voo da Latam, agora com previsão de partida às 18h35min.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido após atraso de quase 24 horas para chegar em seu destino final.
Requer a procedência do pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 9.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, defeito na representação processual da autora, ao fundamento de que não foram outorgados poderes ao causídico que a assiste.
No mérito, aduz que a passagem aérea adquirida pela autora teve o voo cancelado por motivos técnicos operacionais.
No entanto, a autor foi realocada em outro voo, conforme prevê o artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC.
Enfatiza que cumpriu com o contrato de transporte e que não houve ilícito contratual.
Insurge-se contra a indenização por dano moral e contra a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, observo que razão assiste à parte, quanto à alegação de defeito na representação processual.
Não foi acostado aos autos o instrumento de procuração outorgando poderes ao causídico que assiste a autora.
Sendo assim, regularize-se a representação processual, eis que a procuração há que ser outorgada pelo titular da pretensão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 15:29:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:01
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704804-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PERALTA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 18:54:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AMANDA PERALTA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704804-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PERALTA DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 16:16:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/11/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:30
Deferido o pedido de AMANDA PERALTA DE CARVALHO - CPF: *17.***.*94-05 (AUTOR).
-
25/08/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704821-62.2022.8.07.0002
Fernando Pedro de Souza
Maria Nunes de Sousa da Silva
Advogado: Andre Luiz Milani Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 22:37
Processo nº 0704777-85.2023.8.07.0009
Iracy Nunes de Macena
Morar Bem Servicos de Credito e Cobranca...
Advogado: Kelley Christiany Santos Paro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 18:17
Processo nº 0704810-78.2023.8.07.0008
Brb Banco de Brasilia SA
Iara Teodoro dos Santos
Advogado: Andre Luis de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:53
Processo nº 0704772-21.2022.8.07.0002
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Vivian Vitali Mendes Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:29
Processo nº 0704784-50.2023.8.07.0018
Luiz Fernando Gomes da Mota
Distrito Federal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 18:58