TJDFT - 0704835-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:34
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 12:28
Juntada de comunicações
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:43
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:48
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:00
Outras decisões
-
22/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 13:46
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:04
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:28
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 16:29
Juntada de comunicação
-
14/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:17
Juntada de comunicação
-
14/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:38
Juntada de comunicação
-
12/12/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:25
Juntada de comunicações
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:11
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:36
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 18:31
Juntada de comunicação
-
25/11/2024 14:15
Juntada de comunicações
-
22/11/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 18:07
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:38
Juntada de comunicações
-
15/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 14:14
Juntada de comunicação
-
26/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:28
Deferido o pedido de RAIMUNDO MEDEIROS - CPF: *05.***.*92-34 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704835-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se o curador provisório sobre a cota ministerial de ID 210022094, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 17:43:37.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704835-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MEDEIROS, RUFINA MEDEIROS, ANA GERTRUDES DE MEDEIROS REQUERIDO: LEONILDES MEDEIROS GOMES, DOMINGOS BARBOSA LIMA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte autora dando notícia se já estão sendo transferidos os valores para suprir as necessidades ordinárias mensais da interditanda conforme decisão de ID 200805700, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 16:45:35.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/07/2024 16:49
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:59
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:32
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:51
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO MEDEIROS - CPF: *05.***.*92-34 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 12:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 19:14
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 14:28
Juntada de comunicações
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704835-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MEDEIROS, RUFINA MEDEIROS, ANA GERTRUDES DE MEDEIROS REQUERIDO: LEONILDES MEDEIROS GOMES, DOMINGOS BARBOSA LIMA DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 192285080, intimo a parte autora, para, no prazo de 10 dias, apresentar os extratos bancários de todas as contas da curatelanda, pelo período compreendido entre a publicação da decisão de ID 177092742 (03/11/2023) e a presente data, com o objetivo de averiguar os valores constantes nas mencionadas contas, bem como para decidir acerca da destinação de tais valores.
Sem prejuízo, intimo o Ministério Público e a Curadoria Especial, para que apresentem manifestação acerca da petição de ID 191959229 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
Por fim, solicite-se ao CREAS/GAMA o envio a este Juízo, no prazo de 10 dias, da resposta ao ofício já anteriormente encaminhado e autuado sob o n.º 00431-00022130/2023-82 (SEI).
Encaminhe-se a presente decisão, via e-mail: [email protected], encaminhando-se juntamente a decisão de ID 177876236 e inicial de ID 159705436.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:19
Outras decisões
-
05/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704835-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MEDEIROS, RUFINA MEDEIROS, ANA GERTRUDES DE MEDEIROS REQUERIDO: LEONILDES MEDEIROS GOMES, DOMINGOS BARBOSA LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão ID 183927376, que deferiu o pedido do Ministério Público e nomeou a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial na defesa dos interesses da interditanda.
Alega que houve omissão por não ter sido apreciado o seu pedido de levantamento do montante de R$ 19.409,04 de conta bancária da interditanda.
Assevera que houve omissão e contradição deste Juízo ao acatar a cota do Ministério Público para nomeação de Curadoria Especial, pois a interditanda foi citada (ID 184778950), não há conflito de interesses entre a interditanda e o seu irmão curador provisório, bem como a interditanda está devidamente representada por seu irmão curador. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela ré (ID 6849979) por serem tempestivos.
Todavia sua rejeição é medida que se impõe, visto que não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Todavia, a decisão embargada não possui qualquer dos vícios acima.
Com efeito, antes de decidir acerca do valor apresentado pelo curador provisório como remuneração pelo encargo, este Juízo deve ouvir o Ministério Público, enquanto fiscal da lei e da ordem jurídica.
Assim, tão logo ouvido o Órgão Ministerial, quanto aos valores e recibos de gastos atribuídos aos cuidados juntados pelo curador provisório é que este Juízo decidirá sobre a questão.
No que tange à alegação do autor de que a interditanda foi citada, consta do último parágrafo da certidão do Oficial de Justiça referente ao cumprimento do mandado de citação/verificação (ID 178071440), que: Por tudo o quanto exposto, em observância ao art. 245 do CPC NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de LEONILDES MEDEIROS GOMES, *25.***.*10-91, de forma que devolvo o mandado para ulteriores providências.
Logo, considerando o teor do certificado pelo Oficial de Justiça quanto ao estado da interditanda e a fé pública da qual se reveste a manifestação, resta claro que a interditanda não foi citada.
Uma vez que a interditanda não possui capacidade para constituir advogado, tendo lhe sido nomeado curador provisório, não há que se falar que constituiu advogado para defesa dos seus próprios interesses no processo.
Diante disso, do fato do seu irmão e curador provisório ser o autor da presente ação (que visa a sua interdição) e de que ambos estariam representados pelo mesmo advogado, ressai nítido o conflito objetivo de interesses entre o incapaz e o seu representante legal.
Ainda que o curador entenda que a melhor solução para requerida seja a interdição, a norma legal que estabelece que todos os maiores de idade são capazes milita em favor da requerida, a exigir que somente após o devido processo legal possa haver julgamento definitivo sobre sua capacidade.
Presente o conflito de interesses entre as partes requerente e requerida (representante legal e incapaz), imperativo se nomear Curador Especial para defesa dos interesses do curatelando, nos termos do art. 72, I, do Código Civil, conforme requerido pelo Ministério Público.
Ressalta-se ainda que na demanda há conflito entre o curador provisório e o senhor Domingos Barbosa Lima, que não foi inicialmente indicado pelo autor na petição inicial, mas foi determinado pelo Juízo sua inclusão no feito, em razão da discussão se tal pessoa é ou não companheiro da curatelada.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão para ver acolhida a sua tese, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. 2.
Em relação ao pedido de fixação de verba de compensação ao curador.
O contracheque da curatela de maio de 2023 (162241467) indica rendimento bruto por volta de R$17590,41.
Há pagamento de imposto de renda, previdência, provável plano de saúde (FASCAL- Mensalidade), contribuição associativa (SINDICAL-mensalidade), e um consignado com a FASCAL com prestação no valor de R$1543,01.
A remuneração líquida da autora é por volta de R$9794,07.
Desde já aponto que não se admite fixação de valores mensais para o curador na elevada pretensão de R$4.000,00.
Já que não é comportado pela remuneração da requerida, que detém diversas outras despesas.
Também não se admite que a curatelada pague aluguel para o curador, tendo em vista não ter comprovação que a única forma possível da realização da curatela seja através de aluguel de casa para o curador.
Houve indicação da retirada do Senhor Domingos Barbosa Lima da casa da requerida, tendo em vista a abertura de procedimento perante Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria, registrada sob o boletim de ocorrência 6735/2023, na 33ª DP, em seu depoimento, o requerente Raimundo Medeiros noticiou que sua irmã tem sido vítima de maus tratos, praticados pelo seu companheiro dela.
O Ministério Público apresentou parecer apontando: "deverá indicar se há gasto com eventual empregado doméstico e despesas mensais médias com supermercado para a manutenção da residência da requerida.
Saliente-se que o valor para pagamento do plano de saúde da curatelanda é descontado diretamente na folha de pagamento pelo órgão empregador (mensalidade FASCAL) e que, aparentemente, a despesa com enfermagem é custeada pelo plano de saúde.
Caso alguma despesa com cuidados médicos não esteja sendo coberta pelo plano de saúde, o curador deverá informar e comprovar".
O autor deverá apresentar pretensão razoável e econômica de recebimento de compensação por exercício de munus, sem indicar aluguel de casa, sem a pretensão que a requerida pague R$60,00 de gasolina a cada visita do requerido (há meios de transportes mais baratos), tendo em vista que não se trata de relação empresarial entre as partes.
Valor de honorário advocatícios contratuais em processo que a curatelada é requerida somente pode ser estabelecido por ação própria de arbitramento de honorários.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, atender à manifestação do Ministério Público (ID 185274444) e trazer os valores, em separado: a) dos gastos com a interditanda; b) pretensão justificada, econômica e comprovada de pretensão remuneratória/compensatória pelo munus de curador, observando os esclarecimentos acima. 3.
Desde já autorizo a expedição de alvará para o pagamento do valor do débito da requerida negativado, credor Banco Santander, valor R$5282,74.
O alvará deverá ser expedido em nome do curador.
O curador deverá fazer o pagamento do débito e comprovar nos autos a quitação, no prazo de 10 dia.
O curador deverá indicar a conta bancária sua ou do advogado para receber o alvará.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:53
Outras decisões
-
15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LEONILDES MEDEIROS GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 18:50
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:05
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:10
Juntada de comunicações
-
13/11/2023 08:59
Juntada de comunicações
-
12/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 12:48
Outras decisões
-
10/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:09
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:18
Outras decisões
-
25/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/05/2023 22:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
23/05/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704834-47.2021.8.07.0018
Eloa da Silva Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Andressa Lima Duarte Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 22:54
Processo nº 0704805-26.2023.8.07.0018
V.r.c. Distribuidora de Produtos Aliment...
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 22:48
Processo nº 0704813-17.2020.8.07.0015
Deusemi Barbosa dos Santos
Inss
Advogado: Marcelo Honorato Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 22:44
Processo nº 0704787-78.2022.8.07.0005
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gabriela Ramos de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 09:02
Processo nº 0704805-65.2019.8.07.0018
Fabio Alves de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 10:41