TJDFT - 0704854-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:20
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:54
Outras decisões
-
14/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:50
Outras decisões
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:09
Indeferido o pedido de HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE - CPF: *04.***.*50-06 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 13:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:17
Outras decisões
-
08/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:39
Indeferido o pedido de HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE - CPF: *04.***.*50-06 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:17
Outras decisões
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:21
Outras decisões
-
25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:17
Outras decisões
-
13/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:23
Outras decisões
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:57
Outras decisões
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10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704854-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RUY SANTANA RESENDE, HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da indicação dos sucessores para compor o polo passivo em substituição ao de cujus, por ora, a intimação será inócua sem que o credor promova a regularização do feito.
Como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Veja-se que a nomeação de administrador provisório é matéria que extrapola a competência deste Juízo Cível, devendo ser arguida junto ao Juízo Sucessório, conforme determina o art. 28 da Lei nº 11.697/08, porquanto os arts. 613 e 614 do CPC, assim como o art. 1.797 do CC, encontram-se inseridos nas disposições concernentes ao procedimento de inventário judicial e visam tão somente suprir a lacuna transitória entre a abertura da ação e a formalização do compromisso a ser prestado pelo inventariante.
Tratando-se de obrigação creditícia em face de devedor falecido, cabe ao credor especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, porquanto a responsabilidade limita-se pela força da herança que cada um recebeu, a afastar a solidariedade dos sucessores que poderia legitimar a composição subjetiva simples da lide.
Assim, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade solidária dos sucessores para responder em Juízo por débitos deixados pelo autor da herança.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: [...] Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. (REsp n. 1.367.942/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, publicado no DJe 11/6/2015.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
ESPOSA SUPÉRSTITE.
ILEGITIMIDADE.
DISPOSIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu tanto o pedido de penhora de imóvel, como também a indicação da primeira executada para representar passivamente o espólio do segundo executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante defende a possibilidade de designar a agravada para representar passivamente o espólio no cumprimento de sentença.
Assevera que o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente, na forma dos art. 613 e 614 do CPC.
Argumenta que o administrador da herança, antes do compromisso do inventariante, vem indicado no art. 1.797, inciso I a IV do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge supérstite, no caso, a agravada.
Aduz que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma a penhorar a parte ideal do imóvel que pertence à ora agravada, que figura no polo passivo do cumprimento de sentença como devedora solidária, em virtude do direito de meação. 2.
A cônjuge supérstite não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação no lugar de seu esposo, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do espólio ou de todos os herdeiros, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil. 2.1.
Precedente: "Com o falecimento do de cujus, quem passa a ser responsável por eventuais dívidas, enquanto não realizada a partilha de bens, é o seu espólio e não as agravadas. (...)." (07160073020188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira 3ª Turma Cível, DJE: 04/02/2019). 2.2. "De acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo de execução vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros". (20160610119356APC, Relator: Alvaro Ciarlini 3ª Turma Cível, DJE: 24/10/2018). 3.
Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário, pela característica da universalidade, é competente para tratar sobre a disposição dos bens do espólio. 3.1.
Além disso, o inciso VI do artigo 616 do CPC confere ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança a legitimidade para a abertura do inventário. 4.
Recurso improvido. (Acórdão nº 1161280, 07224162220188070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 2/4/2019.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionametno da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013.) Ou seja, se não há partilha, a legitimidade é tão somente da massa patrimonial indivisível representada pelo espólio.
Ultimada a partilha, a responsabilidade é de cada herdeiro, no limite do quinhão recebido.
Veja-se que a ausência de abertura do inventário não é suficiente para legitimar a presença dos herdeiros, pois ao credor é conferida a legitimidade concorrente para promover a diligência necessária à defesa de seus interesses (art. 616, VI, do CPC).
Diante disso, faculto ao credor regularizar o feito: se encerrado o inventario do devedor originário, junte aos autos o formal de partilha e individualize a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo passivo o espólio; se não concluído ou inexistente o inventário, regularize a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, podendo inclusive promover a abertura do inventário, se necessário, excluindo-se os herdeiros do polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No momento oportuno, será analisada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela devedora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:37
Outras decisões
-
19/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RUY SANTANA RESENDE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:03
Outras decisões
-
05/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Outras decisões
-
18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/03/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de RUY SANTANA RESENDE em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:33
Recebidos os autos
-
08/02/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/02/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2019 05:06
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 04:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 03:53
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2018 05:34
Publicado Sentença em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 03:16
Publicado Sentença em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 08:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 19:52
Recebidos os autos
-
20/11/2018 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2018 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
23/10/2018 08:59
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 08:42
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 18:36
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/10/2018 17:44
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2018 04:27
Publicado Despacho em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/10/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2018 03:32
Publicado Sentença em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 02:57
Publicado Sentença em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2018 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2018 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/09/2018 18:02
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/09/2018 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 00:57
Decorrido prazo de RUY SANTANA RESENDE em 20/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 00:56
Decorrido prazo de HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE em 20/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 00:56
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 03:41
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2018 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/07/2018 15:48
Audiência Conciliação Pré-Processual realizada - 12/07/2018 10:20
-
11/07/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2018 03:46
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 18:36
Audiência conciliação pré-processual designada - 12/07/2018 10:20
-
23/05/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
07/05/2018 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 18:13
Recebidos os autos
-
02/05/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2018 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2018 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 04:15
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 14:42
Recebidos os autos
-
11/04/2018 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2018 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2018 23:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 12:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/04/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/03/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 15:13
Recebidos os autos
-
02/03/2018 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2018 13:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/03/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 10:09
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/03/2018 10:09
Distribuído por sorteio
-
02/03/2018 09:59
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
01/03/2018 17:41
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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