TJDFT - 0704930-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SCHUSTER ROSA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BATISTA ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HELLEN APARECIDA ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SILVANA BATISTA ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUZENIR APARECIDA ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:15
Outras decisões
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZENIR APARECIDA ROSA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704930-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): SUZENIR APARECIDA ROSA - CPF/CNPJ: *65.***.*78-49, MARCOS ANTONIO BATISTA ROSA - CPF/CNPJ: *08.***.*40-09, SILVANA BATISTA ROSA - CPF/CNPJ: *45.***.*96-91, HELLEN APARECIDA ROSA - CPF/CNPJ: *54.***.*07-92, LUIZ HENRIQUE BATISTA ROSA - CPF/CNPJ: *13.***.*89-28, SCHUSTER ROSA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*99-94 e WESLEY BRANDAO ROSA - CPF/CNPJ: *37.***.*07-68 REQUERIDO(S): RODOLFO SILVERIO ROSA - CPF/CNPJ: *20.***.*45-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do inventário de RODOLFO SILVERIO ROSA, falecido em 11/10/2022, processado na forma de arrolamento sumário.
Proferida a sentença ID 195251618, o Disitrito Federal apresentou recurso de apelação.
Faculto à parte autora apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se à instância recursal.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Outras decisões
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0704930-39.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a tomar ciência acerca do comprovante da transferência bancária realizada.
De ordem, intimo a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade tributária e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:21
Deferido o pedido de SUZENIR APARECIDA ROSA - CPF: *65.***.*78-49 (INVENTARIANTE).
-
07/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
02/06/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704930-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SUZENIR APARECIDA ROSA, MARCOS ANTONIO BATISTA ROSA, SILVANA BATISTA ROSA, HELLEN APARECIDA ROSA, LUIZ HENRIQUE BATISTA ROSA, SCHUSTER ROSA TEIXEIRA, WESLEY BRANDAO ROSA INVENTARIADO(A): RODOLFO SILVERIO ROSA DECISÃO 1.
SUZENIR APARECIDA ROSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 196524234) em face da sentença (ID nº 195251618).
Afirma que não houve remessa do processo à contadoria quando requerido e que a sentença foi omissa ao não conceder prazo para apresentação do plano de pagamento das custas iniciais e do ITCD.
Além disso, afirma que há obscuridade na sentença quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais neste inventário, visto que em nenhum momento declarou ou juntou contrato de ação de execução judicial ou extrajudicial.
Decido.
As custas processuais (iniciais/finais) serão recolhidas ao final do processo (ID nº 159450269) e, portanto, o processo será remetido à contadoria judicial ao ser finalizado, no caso, após a sentença (ID nº 195251618).
Assim sendo, o processo não é encaminhado à contadoria judicial no curso do processo.
Importante ressaltar que ainda não houve a remessa à contadoria judicial, devido a oposição desses embargos de declaração.
Ressalta-se que quando as custas são calculadas pela contadoria judicial, havendo saldos bancários disponíveis, as partes poderão, mediante as guias das custas processuais, requerer a liberação dos valores correspondentes da conta judicial vinculada a este processo, se for o caso.
A decisão judicial sobre gratuidade de justiça depende da análise deste processo judicial.
Nesse sentido, não cabe a este Juízo decidir sobre gratuidade levando-se em consideração o cálculo ou isenção do ITCD, pois esse cálculo é elaborado administrativamente pela Fazenda Pública.
Ademais, é importante observar que o recolhimento do ITCD não é condição para o prosseguimento e conclusão do arrolamento sumário, conforme Tema 1074 do STJ.
Segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais neste inventário, restou consignado que este processo não se trata de ação de execução para a cobrança em questão.
Além disso, reitero o indeferimento e esclareço que não é dívida do espólio o valor devido pelos serviços profissionais prestados e comprovados pelo documento de ID nº 189420107, pois o contratante não é o inventariado RODOLFO SILVERIO ROSA, mas sim os seus herdeiros, que, por sua vez, deverão realizar o pagamento dos referidos honorários.
Assim, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado, nego provimento aos embargos declaratórios. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (ID nº 195251618). 3.
Após, remeta-se o processo à contadoria, prosseguindo-se nos termos da sentença.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Homologada a Transação
-
10/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704930-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SUZENIR APARECIDA ROSA, MARCOS ANTONIO BATISTA ROSA, SILVANA BATISTA ROSA, HELLEN APARECIDA ROSA, LUIZ HENRIQUE BATISTA ROSA, SCHUSTER ROSA TEIXEIRA, WESLEY BRANDAO ROSA INVENTARIADO(A): RODOLFO SILVERIO ROSA DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o saldo da conta judicial (ID nº 180368578). 2.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/06/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SUZENIR APARECIDA ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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