TJDFT - 0034873-89.2012.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FILIPE TORRI DA ROSA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0034873-89.2012.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRI DA ROSA EXECUTADO: BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por FILIPE TORRI DA ROSA em face da sentença de id 161238512.
Contrarrazões aos embargos de declaração - id 164597388.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Não há que se falar em interrupção da prescrição com a simples indicação de bens passíveis de penhora, pois existe a necessidade do êxito na penhora de bens, conforme já amplamente decidido pelos Tribunais: "3.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC." (grifo nosso) Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após as tentativas infrutíferas de penhora de bens dos executados, o exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação requerida, CBM EAGLE - Clube de Benefícios dos Motociclistas, na pessoa de A.G.S.
Após, determinou-se ao exequente a apresentação da qualificação completa de V.S.R., vez que a ata de ID 140749826 (fl. 11) indicava ser este o presidente em exercício da associação à época dos fatos.
Alternativamente, o exequente deveria indicar medidas executivas efetivas (ID 45422731).
Intimado, o credor deixou de atender ao comando judicial, ocasionando a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95 (ID 45422734).
O recurso inominado interposto pelo autor objetiva a reforma da sentença e a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com base na teoria da aparência, com a indicação do ex-presidente A.G.S. e outros sócios como responsáveis pelo pagamento do valor devido. 3.
Na hipótese dos autos, o credor foi instado a apresentar a qualificação do presidente da associação à época dos fatos ou a indicar medidas constritivas, sob pena de extinção, e quedou-se inerte.
Em razão disso sobreveio sentença extintiva.
Desta forma, a extinção do processo executivo deve ser confirmada, facultado à parte credora o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a indicação de bens penhoráveis ou mediante a adoção de medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito. 4.
Acrescento que é inviável a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por supressão de instância, vez que o pedido não foi analisado pela instância de origem.
Assim, correta a extinção do processo, sem a realização do direito, nada impedindo o seu desarquivamento na hipótese de localização de bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. 5.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito do autor, afigura-se procedente a extinção do cumprimento de sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1698484, 07215266920218070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
14/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:25
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
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18/06/2021 16:54
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FILIPE TORRI DA ROSA em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/04/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/04/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 20:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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26/03/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
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18/03/2019 15:07
Arquivado Provisoramente
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11/03/2019 21:57
Recebidos os autos
-
11/03/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/02/2019 22:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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07/02/2019 07:24
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 07:23
Decorrido prazo de FILIPE TORRI DA ROSA em 06/02/2019 23:59:59.
-
31/10/2018 04:47
Publicado Despacho em 31/10/2018.
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31/10/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 11:38
Recebidos os autos
-
29/10/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/10/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/10/2018 04:18
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
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12/10/2018 04:18
Decorrido prazo de FILIPE TORRI DA ROSA em 11/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 04:18
Publicado Certidão em 19/09/2018.
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19/09/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 14:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2018 14:06
Juntada de Certidão
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30/08/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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