TJDFT - 0705085-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:50
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/01/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0705085-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
08/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:27
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:32
Juntada de edital
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Roberto Marquez Bittencourt, curador(a)(es) de seu(sua) mãe, Maria de Lourdes Marquez Bittencourt, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, inclusive, de natureza patrimonial e negocial, podendo praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a) e a existência de imóvel e veículo compondo o seu acervo patrimonial.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:05
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUEZ BITTENCOURT em 05/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Roberto Marquez Bittencourt, curador(a)(es) de seu(sua) mãe, Maria de Lourdes Marquez Bittencourt, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, inclusive, de natureza patrimonial e negocial, podendo praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a) e a existência de imóvel e veículo compondo o seu acervo patrimonial.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 06:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:09
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
10/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:54
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUEZ BITTENCOURT em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 17:06
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/04/2023 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUEZ BITTENCOURT em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:03
Outras decisões
-
26/04/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:22
Outras decisões
-
27/03/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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