TJDFT - 0704867-97.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745173-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TEODORO FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÁLCULO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
EQUÍVOCO DO CREDOR.
RECONHECIMENTO EXPRESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade reconhecendo excesso de execução acarreta, como regra geral, a condenação do exequente em honorários de sucumbência, com a fixação de percentual sobre o valor excedente que foi reduzido do valor exequendo inicial. 2.
Na hipótese, a indicação de equívoco nos cálculos da atualização do débito exequendo, reconhecida de pronto pelo exequente, não enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, pois não houve pretensão resistida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 85, §2º e 774, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando cabível a fixação de honorários advocatícios, diante do acolhimento do excesso de execução, à luz do princípio da causalidade.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ROBSON DA PENHA ALVES, OAB/DF 34.647.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado pois o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 85, §2º e 774, inciso II, ambos do CPC, pois a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “De sorte, dada a ausência de conflito quanto ao erro de cálculo, porquanto reconhecido o equívoco na planilha apresentada pela parte credora, não é cabível a fixação de honorários em favor dos executados, porque causalidade não há que ampare a pretensão de verba honorária na hipótese.” (ID 68476334, pág. 16).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
03/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO ROSA SANTANA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Outras decisões
-
17/11/2023 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:33
Outras decisões
-
13/09/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 21:04
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/02/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELESTE ARAUJO - CPF: *38.***.*27-68 (REQUERIDO) e THAYGUER MIRANDA DE ALCANTARA - CPF: *29.***.*46-30 (REQUERIDO).
-
01/02/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/11/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:59
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2022 21:59
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2022 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704807-30.2022.8.07.0018
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Marlete Oliveira da Costa
Advogado: Ludmila Fernandes Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 08:58
Processo nº 0704772-21.2022.8.07.0002
Jose Araujo de Assis
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Marcos Alberto Lime da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 10:15
Processo nº 0704909-75.2019.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson dos Santos Justiniano Gomes
Advogado: Roberto Alves Lutz Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 18:23
Processo nº 0704864-08.2023.8.07.0020
Maria Lucia Pena de Araujo
Mercio Cleumer Magalhaes
Advogado: Blena Stefane Pena de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 08:29
Processo nº 0704858-98.2023.8.07.0020
Patricia Carvalho da Silva
Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 20:01